DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 17 do CPC, 3º da Lei n. 4.680/1965 e 15 do Decreto n. 57.690/1966; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos legais de admissibilidade; que não há violação dos dispositivos legais suscitados; que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado; e que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 634-635):<br>DUPLICATA E AGÊNCIA DE PROPAGANDA - É possível o saque e protesto de duplicatas decorrentes da prestação de serviços de veiculação de propaganda em nome do anunciante, por conta de quem o serviço foi contratado, ainda que a agência de propaganda não repasse ao prestador os valores dos serviços recebidos do anunciante, porquanto o prestador de serviços tem direito ao recebimento do pagamento dos serviços realizados do cliente da agência de propaganda, dado que esta atua em nome, por ordem e conta de quem tem interesse no produto ou serviço, por força do disposto na LF 4.680/65 (art. 3º), que dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda, e respectivo Regulamento aprovado pelo DF 57.690/66 (art. 15) - Reconhecimento da licitude do saque das duplicatas objeto da ação, da exigibilidade dos títulos e do protesto, por indicação, das cártulas objeto da ação, porque: (a) a parte sacada é responsável pelo pagamento pelos serviços de publicidade contratados, em seu nome  dela parte sacada , por agência de propaganda de que é cliente, por força do disposto na LF 4.680/65 (art. 3º) e DF 57.690/66 (art. 15), porquanto o negócio jurídico subjacente à emissão das duplicatas objeto da ação protestadas, por indicação, compreendeu serviços de publicidade e comunicação; (b) as duplicatas apontadas para protesto, por indicação, são exigíveis, e não padecem de nulidade, porquanto, como títulos de crédito, são hígidos, têm causa e nada há que implique em inexigibilidade, nem que autorize a declaração de inexistência do débito, visto que caracterizado o "aceite por presunção"; e (c) exigíveis as duplicatas, incontroverso o não pagamento nos seus vencimentos, e ausente ato ilícito da parte sacadora no que concerne ao encerramento da relação comercial entre as partes, de rigor, o reconhecimento de que a parte sacadora tem direito ao recebimento do créditos referentes aos títulos em questão e de que o apontar para protesto, por indicação, os títulos, como autoriza a LF 9.492/97, agiu no exercício regular de direito de perseguir o seu crédito (art. 188, I, do CC/2002) e não com abuso de direito, e, consequentemente, da licitude dos protestos e do descabimento da condenação da parte sacadora ao pagamento de indenização, a título de dano moral, visto que não existe obrigação de indenizar, uma vez que o apelada não praticou ato ilícito Mantida no mais, reforma da r. sentença, para: (a) julgar improcedente a ação, revogando a tutela de urgência concedida, providenciando o MM Juízo da causa o necessário, para cumprimento do ora determinado; e (b) julgar procedente a reconvenção também contra a parte reconvinda sacada, para condená-la, solidariamente, com a outra parte reconvinda, ao pagamento da dívida em cobrança nos termos fixados pela r. sentença apelada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 653):<br>RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer sua responsabilidade pelos valores protestados e cobrados pela recorrida, ao passo que houve reconhecimento de que a relação jurídica se deu entre a recorrida e a agência de publicidade Pepper Comunicação Integrada Ltda.;<br>b) 17 do CPC, porque não possui relação jurídica com a recorrida, sendo a agência de publicidade a única responsável pelos serviços contratados;<br>c) 3º da Lei n. 4.680/1965 e 15 do Decreto n. 57.690/1966, porque são inaplicáveis ao caso, visto que os serviços contratados não se referem à veiculação de propaganda, mas sim à iluminação de evento.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido ou, alternativamente, para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se procedente a ação declaratória de origem e improcedente a reconvenção da recorrida.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não atende aos requisitos legais de admissibilidade; que não há violação dos dispositivos legais suscitados; que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado; e que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Respondendo aos embargos de declaração, o Tribunal reiterou o trecho do acórdão originário em que esclareceu a possibilidade de o prestador de serviço à agência publicitária buscar o recebimento de seu crédito tanto da agência quanto do cliente.<br>Consta do acórdão dos embargos de declaração o seguinte (fls. 653-654):<br>Da simples leitura do v. Acórdão embargado, no qual foram especificados as normas aplicáveis e os julgados para casos análogos, no que interessa aos presentes embargos de declaração, verifica-se que foi decidido que: (i) "3.3. É possível o saque e protesto de duplicatas decorrentes da prestação de serviços de veiculação de propaganda em nome do anunciante, por conta de quem o serviço foi contratado, ainda que a agência de propaganda não repasse ao prestador os valores dos serviços recebidos do anunciante, porquanto o prestador de serviços tem direito ao recebimento do pagamento dos serviços realizados do cliente da agência de propaganda, dado que esta atua em nome, por ordem e conta de quem tem interesse no produto ou serviço, por força do disposto na LF 4.680/65 (art. 3º), que dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda, e respectivo Regulamento aprovado pelo DF 57.690/66 (art. 15). Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE E PROTESTO DE DUPLICATAS. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO CELEBRADO ENTRE PRODUTORA DE PROGRAMA TELEVISIVO E AGÊNCIA DE PROPAGANDA EM NOME E POR CONTA DO ANUNCIANTE.<br>Não há falar, portanto, em ausência de fundamentação, prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>II - Art. 17 do CPC<br>A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, com base nas provas, concluiu que a recorrente fora a beneficiária final e direta dos serviços, o que estabelece a pertinência subjetiva para a causa, sendo inviável alterar tal entendimento nesta instância especial.<br>III - Arts. 3º da Lei n. 4.680/1965 e 15 do Decreto n. 57.690/1966<br>A recorrente aponta ofensa aos dispositivos que regulam a atividade publicitária, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento a fornecedores é exclusiva da agência de publicidade.<br>A irresignação não merece prosperar. A análise da questão, conforme delineada no acórdão recorrido, ultrapassa a mera interpretação literal da legislação publicitária e adentra a realidade fática da relação contratual estabelecida entre as partes.<br>Ficou consignado que o serviço prestado pela recorrida, essencial para a realização de um evento de grande porte, inseriu-se como insumo fundamental da ação de propaganda. Diante da magnitude do evento e do usufruto direto do serviço devidamente prestado, não há como isentar a recorrente, beneficiária final, da responsabilidade pelo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Conclusão diversa daquela adotada no acórdão recorrido, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo de fatos e provas para redefinir a cadeia de responsabilidades entre a recorrente, a agência e a fornecedora. Tal procedimento encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se precedente em caso similar:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. SAQUE E PROTESTO DE DUPLICATAS. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO CELEBRADO ENTRE PRODUTORA DE PROGRAMA TELEVISIVO E AGÊNCIA DE PROPAGANDA EM NOME E POR CONTA DO ANUNCIANTE.<br>1. Tendo em conta a natureza do agenciamento de propaganda ocorrido e, ainda, na forma do Decreto 57.690/66, é possível o saque e protesto de duplicatas decorrentes da prestação de serviços de veiculação de propaganda em nome do anunciante, por conta de quem o serviço fora contratado.<br>2. A atribuição de culpa à agência de propaganda contratada pelo anunciante, que teria recebido sem repassar os valores do serviço prestado, não faz ilícito o saque e o protesto das duplicatas.<br>3. Inexistência de responsabilidade, no caso, da veiculadora da propaganda.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.610.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019, destaquei.)<br>Aplica-se ao caso, portanto, também o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA