DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUBER GUIMARÃES PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 18, 876, § 5º, e 889, V, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não atende aos requisitos legais previstos para a interposição de recurso especial. Requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão de inadmissão, com arbitramento de despesas, custas e honorários advocatícios.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 64):<br>Execução de título extrajudicial. adjudicação deferida em benefício do credor. terceiro-agravante que pretende a suspensão da execução. Alegações de que é possuidor de um dos imóveis, que deveria ter sido deduzida em embargos de terceiro. Temas envolvendo a indisponibilidade do bem em relação a um dos coexecutados e necessidade de intimação de credores diversos que não poderá ser invocada pelo agravante. Ausência de legitimidade para a defesa de direito alheio. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 18 do Código de Processo Civil, pois bastava o contraditório no processo principal para análise do pedido de suspensão da adjudicação, considerando que exerce posse sobre os imóveis penhorados e realiza o pagamento de impostos há anos;<br>b) 876, § 5º, e 889, V, do Código de Processo Civil, porquanto a adjudicação foi realizada sem a intimação de credores, o que configuraria nulidade, visto que a lei exige a comunicação prévia a eventuais credores antes da formalização de qualquer ato.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação dos dispositivos indicados.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não atende aos requisitos legais. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 18 do CPC<br>A alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade da parte exequente para prosseguir com os atos executórios.<br>A revisão dessa conclusão para acolher a tese da parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 876, § 5º, e 889, V, do CPC<br>A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A alegação de erro no procedimento é frágil. Cumpre ressaltar que a adjudicação foi ato posterior à penhora, a qual foi devidamente formalizada e publicizada. Assim, qualquer alegação sobre eventual defeito na intimação ou ciência de outros interessados, como o credor cuja indisponibilidade foi averbada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos atos processuais que precederam a adjudicação, para verificar a regularidade das comunicações. Tal procedimento encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 876, § 5º, e 889, V, do CPC, que tratam, respectivamente, do direito de adjudicação por terceiros com preferência e da necessidade de intimação de credores com direitos reais ou penhora anterior. Sustenta que a indisponibilidade decretada em outro feito configuraria um impedimento à adjudicação. Contudo, não demonstrou a alegada violação.<br>A controvérsia central, assim, é em saber se a decretação de indisponibilidade de um imóvel em outro processo impede sua adjudicação pelo credor em uma execução distinta. A resposta é negativa.<br>A adjudicação, seja como opção direta do exequente ou como resultado de arrematação em leilão, constitui forma de aquisição originária da propriedade. Isso significa que o bem é transferido ao adquirente livre de ônus e gravames anteriores que sobre ele recaíam.<br>A ordem de indisponibilidade, por sua vez, é uma medida de caráter geral que visa impedir a dilapidação patrimonial pelo próprio devedor. Seu objetivo é prevenir que o executado, por ato voluntário (como venda, doação ou oneração), esvazie seu patrimônio em prejuízo dos credores. Contudo, tal medida não tem o condão de imunizar o bem contra atos de constrição judicial, como a penhora, a avaliação e a subsequente expropriação forçada (adjudicação ou alienação judicial) promovida em outra execução.<br>Em outras palavras, a indisponibilidade obsta os atos de disposição do devedor, mas não se sobrepõe ao direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito por meio dos mecanismos legais de expropriação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM EXECUTIVO FISCAL. PENHORA POSTERIOR. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes.<br>2. "É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto" (REsp 512.398/SP, Rel. Min. FELIX FISHER, DJe de 22/3/2004).<br>3 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.557.425/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe de 14/6/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BENS REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente. Não há impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.334.206/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte, incidindo no caso concreto o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da peculiaridade de o acórdão recorrido ter sido proferido em agravo de instrumento, sem prévia fixação de honorários na decisão agravada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA