DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KATIA FERNANDES ASSIS SIGILIAO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 533/534):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITE DE IDADE PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. LEIS 43675/1964 E 13.954/2019. PRECEDENTES DESTE TRF/1ª REGIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação da parte da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de permanência no serviço militar temporário, além do limite de 45 anos de idade.<br>2. Em suas razões recursais, a parte autora aduz que legislação invocada pela Administração não poderia ser utilizada como limitação etária para o serviço militar voluntário, pugnado pela reforma da sentença.<br>3. Este Tribunal Regional Federal já decidiu pela validade do critério etário de 45 (quarenta e cinco) anos como limite de permanência no serviço militar temporário, que se encontra previsto no art. 5º da Lei 4.375/1964 e seu respectivo art. 27, posteriormente alterado pela Lei 13.954/2019. Nesse sentido: AC 1028577-87.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG e AC 1011646- 72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG.<br>4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).<br>5. Apelação da parte autora desprovida.<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, incluído pela Lei n. 13.954/2019, sustentando que este último diploma normativo " ..  não poderia alcançar situações anteriores à sua vigência  .. " (e-STJ fl. 552).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 556/566.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 567.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>No tocante ao art. 27 da Lei n. 4.375/1964, incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não indicados os parágrafos e incisos supostamente violados. A propósito: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, D Je de 11/5/2022; AgInt no AR Esp n. 1.504.650/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, D Je de 29/11/2019; AgRg no R Esp n. 1.396.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, D Je de 13/11/2015.<br>Quanto às demais alegações, entendeu o aresto hostilizado apenas " ..  pela validade do critério etário de 45 (quarenta e cinco) anos como limite de permanência no serviço militar temporário, que se encontra previsto no art. 5º da Lei 4.375/1964 e seu respectivo art. 27, posteriormente alterado pela Lei 13.954/2019" (e-STJ fl. 530, destaquei).<br>Verifica-se que a Corte de origem não se manifestou acerca da tese recursal - a Lei n. 13.954/2019 não poderia alcançar situações anteriores à sua vigência - o que faz carecer o especial do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Na hipótese, nem sequer foram opostos os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA