DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por KABEL ELECTRONIC SOLUTIONS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 4.373/4.379, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ e da natureza constitucional de parte da controvérsia.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 4.384/4.391), a agravante defende a inaplicabilidade, no caso, da Súmula 83 do STJ, bem como a natureza infraconstitucional da controvérsia. Argumenta, ainda, pela necessidade de sobrestamento do recurso, em razão da iminente afetação da matéria para julgamento no regime dos recursos repetitivos.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 17/06/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2150894/SC, 2150848/RS, 2150097/CE e 2151 146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364):<br>Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e no Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da<br>unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA