DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 203):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93). MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68. ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. DEVIDA.<br>1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.<br>2. A obrigação adquirida pela parte ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado.<br>3. Somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a parte autora se tornou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial não computada.<br>4. Não há falar em prescrição, tendo em vista que, a data do adimplemento da obrigação ocorreu em dezembro/2005 e a presente ação foi ajuizada em 10/08/2010.<br>5. A Medida Provisória nº 1.704/98, e suas sucessivas reedições, estabelecia que em caso de realização de acordo administrativo os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor.<br>6. A jurisprudência reconheceu o direito à correção monetária dos valores pagos administrativamente de forma parcelada a título de reajuste de 28,86%, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedente: REsp nº 990.284/RS.<br>7. Sobre o principal apurado, deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>8. Honorários advocatícios a cargo da União Federal fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na esteira da jurisprudência desta Corte.<br>9. Apelação do Sindicato parcialmente provida.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 237/245).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 3º do Decreto n. 20.910/1932 e 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, sustentando que incorreto " ..  o entendimento adotado no aco"rda o recorrido, no sentido de que apenas na data do pagamento da u"ltima parcela (dezembro/2005) se iniciaria a contagem do prazo prescricional  .. " (e-STJ fl. 257).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 260/269 e 270/278.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 281.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>O STJ entende que, parcelado o pagamento do reajuste de 28,86%, somente com o vencimento da última prestação surge o direito do servidor de reivindicar qualquer diferença inadimplida, não transcorrendo o prazo prescricional durante o período do fracionamento. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que ""é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento". (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012)" (AgInt no PUIL 2.267/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.954/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 28,86%. PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO LUSTRO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, houve acordo sobre a forma de pagamento das diferenças salariais. O pagamento do crédito deveria ocorrer de forma parcelada. A esse respeito, "É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento". (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012).<br>2. Ademais, em face da ausência de similitude entre as situações expostas nos acórdãos, bem como a ausência de cotejo analítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência jurisprudencial, não é possível o conhecimento desse incidente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.267/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.<br>Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA