DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do Presidente do STJ, constante das e-STJ fls. 4.732/4.733, em que não conheceu do seu agravo em recurso especial, dada a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 4.739/4.744), a agravante sustenta, em resumo, que toda a matéria relevante teria sido devidamente impugnada no seu agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, mormente tendo em vista que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.<br>Volto a analisar o agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 4.538):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR.<br>BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). PEDIDO DE EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NOS ERESP Nº 1.517.492/PR. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 2017).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 4.589/4.594 e fls. 4.639/4.642).<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, dos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (com redação dada pela Lei Complementar n.160/2017) e dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se omitido acerca da aplicação, no caso, dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>No mérito, alega que "há agora expressa determinação legal no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento (§ 4º), de modo que, se atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, eles não devem ser computados no lucro real, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa disposição, vale ressaltar, aplica-se aos processos judiciais em curso (§ 5º). Em relação ao período do regime de lucro real em discussão nos autos do processo originário, revela-se imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, abaixo transcrito, e art. 10 da LC n. 160/2017" (e-STJ fl. 4.657).<br>Acrescenta que "os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais de ICMS que cumpram os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, bem como o art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL. Na verdade, tal comprovação não se fez presente na demanda originária pela empresa demandante" (e-STJ fl. 4.658).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 4.677/4.683.<br>Recurso especial inadmitido com base na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 4.686/4.690).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 4.699/4.712).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 4.721/4.727.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento, ou não, do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC , não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Na hipótese, tanto a questão concernente ao fato gerador dos tributos em comento como a questão concernente à suposta necessidade de atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 foram expressamente analisadas, pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>Transcreve-se a ementa do acórdão:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>2. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo.<br>3. O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.<br>4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do<br>Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019).<br>A Primeira Seção também firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA