DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 457/458):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E LEI 10.486/2002. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 3.765/1960. FORMA DE RATEIO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. ENUNCIADO DE SÚMULA 340 DO STJ. ÓBITO DO POLICIAL MILITAR É O TERMO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO RETROATIVA DOS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>I. A controvérsia reside na forma de rateio da pensão entre as beneficiárias (viúva e filhas) de policial militar do Distrito Federal, falecido em 02.08.2020.<br>II. A Lei n. 3.765/1960 dispõe sobre as pensões dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas.<br>III. Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, reestruturou a remuneração dos militares e fez alterações na lei acima. O artigo 31 possibilitou a manutenção do benefício de pensão militar, mediante contribuição complementar.<br>IV. Conforme estabelece o artigo 42, § 2º, da Constituição Federal, lei específica dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal (Lei n.<br>10.486/2002). Esta lei, seguindo os ditames da Lei n. 3.765/1960 e da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, também possibilitou a manutenção dos benefícios previstos.<br>V. A lei específica aplicável ao militar do Distrito Federal não reproduz a excepcional forma de rateio da lei anterior, que estabelece a distribuição na proporção de metade para a viúva e a outra metade para filhos de outro leito habilitados.<br>VI. No entanto, em virtude do método de interpretação sistemática, não há que se falar em revogação tácita dessa forma de rateio antecedente, a qual está inserida na manutenção do benefício pela lei posterior, inexistindo incompatibilidade latente entre os dispositivos legais.<br>VII. O óbito ocorreu sob a égide da Lei n. 10.486/2002, e com base nela, o falecido garantiu aos beneficiários os direitos contemplados na Lei n. 3.765/1960, incluindo a forma de rateio. Desse modo, o entendimento não viola o enunciado de súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a data do óbito é o termo inicial à percepção dos benefícios retroativos.<br>VIII. E a Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvem a Fazenda e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, em substituição ao IPCA-E.<br>IX. Remessa necessária e apelações desprovidas.<br>Acolhidos, sem efeitos modificativos, os aclaratórios por aresto abaixo sintetizado (e-STJ fl. 526):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO ( OMISSÃO) EXISTENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. INPC. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. A ratio essend i dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.<br>II. O item 3.2 da tese firmada no Tema 905 do STJ dispõe que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91".<br>III. Evidenciada omissão na decisão colegiada, sem, contudo, atribuição de efeitos modificativos, uma vez que se trata de condenação judicial de natureza previdenciária, portanto, sujeita à incidência do INPC, para fins de correção monetária, consoante acertadamente decidido na origem.<br>IV. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Rejeitados os subsequentes declaratórios (e-STJ fls. 592/597).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 41-A da Lei n. 8.213/1991, 927, III, e 928, II, do CPC, sustentando a inaplicabilidade, nos termos do Tema 905 do STJ, do INPC ao caso dos autos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 643/645.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 655/658.<br>Passo a decidir.<br>A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, em 19/10/2011, reiterou a "natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei n. 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência", consoante se infere do precedente abaixo transcrito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, em 19.10.2011, reiterou a "natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência".<br>2. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/10/2012).<br>3. Recurso Especial provido. (REsp 1.643.290/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/4/2017).<br>Tal entendimento há qu e ser aplicado em consonância com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), ao fixar a tese seguinte:<br>O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>Esse posicionamento foi mantido pela Suprema Corte, sem modulação, quando do julgamento dos embargos de declaração, em 3 de outubro de 2019.<br>De outro lado, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -, pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública.<br>A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifos acrescidos).<br>O caso dos autos, por não conter discussão de benefício regido pela Lei n. 8.213/1991, mas de pensão por morte de militar de ente federativo, não permite a aplicação do INPC como índice de correção monetária.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária para o período anterior a 09/12/2021.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA