DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO DOS SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO CÁLCULO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE JUROS SOBRE VALORES PAGOS DE PRINCIPAL E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA OS VALORES DEVIDOS E TAMBÉM PARA OS VALORES PAGOS, SOB PENA DE PAGAMENTO EM EXCESSO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 57/58).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 505, 507, 508, 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando a preclusão do questionamento dos cálculos relativos aos juros de mora, bem como negativa de prestação jurisdicional, porquanto "flagrou-se inevitável ausência de fundamentação, com incongruência, julgando-se causa com contornos diversos do caso concreto  .. " (e-STJ fl. 71).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 358/368.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 371/373.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp n. 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp n. 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>No mais, esta Corte Superior entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de apresentação de impugnação pelo devedor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). AFASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TEMA 905/STF. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento do precatório 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, Tema 176/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, firmou entendimento segundo o qual, tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.<br>4. Tal precedente qualificado não se aplica ao caso sob análise, uma vez que não se discute nos autos se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do CC/2002, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).<br>5. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da ocorrência de preclusão quando o devedor não apresenta impugnação no momento processual adequado.<br>6. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.231/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte.<br>2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>3. No mais, o acórdão é claro em asseverar que o pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 "não foi aduzido na impugnação, nem na decisão agravada", razão pela qual se caracterizou inovação recursal direcionada a contornar preclusão consumativa. Contrariar tal constatação pretoriana implica reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Além disso, a própria parte, no Apelo Nobre, afirma que, no processo de origem, verbis, "apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, mas naquela oportunidade não impugnou a taxa de juros aplicada no cálculo do crédito exequendo, que foi de 1% ao mês", e que somente o fez por meio de Agravo de Instrumento (fls. 105-106, e-STJ, grifos acrescidos).<br>5. É abundante a jurisprudência do STJ ratificando a existência de preclusão quando o devedor não impugna no momento processual adequado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.<br>6. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no AREsp 260.891/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014". (AgRg no REsp 1.314.811/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/11/2014).<br>7. "É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019).<br>8. Ao contrário da alegação da parte, matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial. Precedentes do STJ.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>No caso dos autos, contudo, o aresto hostilizado registrou o seguinte (e-STJ fl. 35, grifei):<br>Apresentados os cálculos pela Contadoria, no valor de R$ 2.616,12, atualizado até 02/03/2016 ( evento 3, PROCJUDIC5), ambas as partes manifestaram concordância.<br>Intimado a juntar os cálculos atualizados, o exequente apresentou os cálculos com o valor atualizado em R$ 10.491,50 (evento 3 processo judicial 5 fl. 22), valor este impugnado pelo IPE, dizendo que: de forma equivocada, no cálculo apresentado não foram calculados juros sobre os valores pagos de principal e honorários.<br>No entanto, sobre os valores devidos são aplicados jutos. Ocorre que o correto é aplicar os mesmos critérios de cálculo para os valores devidos e também para os valores pagos, sob pena de pagamento em excesso. Nesse passo, o executado confeccionou memória de cálculo em substituição à impugnada a qual na mesma data do cálculo executivo importou no montante bruto de R$ 4.321,38, e não R$ 10.491,50 executados, resultando uma diferença de - R$ 6.170,12. (evento 3 processo judicial 5 fl. 25, 27 e 29).<br>Não se verifica, diante da apresentação de nova memória de cálculo atualizada e impugnada, a ocorrência de preclusão da matéria contestada no caso dos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENT E do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA