DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 242):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO ESTADO DE ALAGOAS, SOB OS EDITAIS N.º 1 - CBMAL/2021, DE 7.5.2021; N.º 1 - PMAL/2021, DE 17.5.2021; E, N.º 1 - PC/AL - DE 27.5.2021. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE TUTELAS CAUTELARES ANTECEDENTES DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, QUE AUTORIZARAM O PROSSEGUIMENTO DOS CERTAMES. ESTABILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COISA JULGADA. PRETENSÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PODE SER SUPRIDA DURANTE A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA À UNANIMIDADE.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 279/285).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 10 do CPC, sustentando que empregado fundamento não debatido pelas partes para a anulação da sentença.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 312/320.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 322/323.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 336/344).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Saliento que "o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente. (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019)" (AgInt no AREsp 1.204.250/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 1º/02/2021).<br>Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte vem atuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas da prolação de decisões surpresa, conciliando, de um lado, o princípio do contraditório em sua perspectiva substancial e, de outro, os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.<br>Nesse panorama, é pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de não se aplicar o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando o órgão julgador, nos limites da causa de pedir e das questões fáticas e jurídicas debatidas ao longo do processo, aplica ao caso dispositivo legal diverso daquele submetido ao contraditório, porquanto, à luz do brocardo iura novit curia, o regramento em exame não impõe aos juízes o dever de informar previamente às partes quais os artigos de lei passíveis de aplicação para o exame da causa (AgInt no REsp 1.606.233/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.02.2022; AgInt no AREsp 2.019.496/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/08/2022; REsp 1.957.652/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 18.02.2022; REsp 1.755.266/SC, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 20/11/2018).<br>Do mesmo modo, o juízo quanto à ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal não afronta a vedação de decisões surpresa, porquanto não adota fundamentos desconhecidos das partes, mas, em verdade, aplica a legislação presumidamente de todos conhecida e objeto de debate quando da interposição de recursos (AgInt no AREsp 1.618.583/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26.02.2021; AgInt no AREsp 1.205.959/SP, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 25/09/2019).<br>No entanto, incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública.<br>Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.<br>(..)<br>III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.<br>IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.<br>V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.<br>(REsp 2.016.601/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.<br>1. Esta Corte Superior já decidiu, em recurso repetitivo, que "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (REsp 1133027/SP, rel. Ministro LUIZ FUX, rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).<br>2. A extinção dos embargos à execução, fundada na perda superveniente do interesse de agir motivada pela confissão da dívida para fins de ingresso em programa de parcelamento, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.897.408/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de<br>14/9/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional<br>2. Afastamento dos óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF, com a análise meritória da questão atinente à suposta decisão surpresa.<br>2.1 Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão<br>surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do reclamo<br>por fundamento diverso.<br>(AgInt no AREsp 1.363.830/SC, rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021).<br>A propósito, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.044.108/CE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 31/03/2023; e REsp 2.054.596/CE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/03/2023.<br>No caso dos autos, contudo, não há que falar em nulidade do aresto hostilizado ao determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação civil pública em virtude do reconhecimento do interesse processual do Ministério Público.<br>Rememore-se que a sentença, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, pontuou que (e-STJ fl. 19):<br>O ajuizamento desta Ação Civil Pública, nos moldes delineados pela Promotora, encontra óbice nas ações coletivas em andamento. O caso trazido nesta ação coletiva já foi judicializado em outras ações coletivas, a sua maioria com tutelas antecipadas estabilizadas pelo art. 304 do CPC, conforme consta nas respectivas sentenças. Resta impossibilitado o prosseguimento desta Ação Civil Pública pela preexistência de ações coletivas sobre o mesmo fato.<br>A segunda instância, por seu turno, entendeu que " ..  a preexistência de tutelas cautelare s antecedentes de ações civis públicas sobre o mesmo fato, não impedem, por si sós, que o Ministério Público ajuíze ação coletiva com pretensão diametralmente oposta aquela perseguida pela Defensoria Pública, tampouco o fato de o Parquet ter intervido nas demandas, inicialmente, sem se opor. Além do que, a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente não se confunde, nem mesmo em doutrina, com a coisa julgada (CPC, artigo 502)" (e-STJ fl. 248).<br>Não há que falar, portanto, em utilização de fundamentos não debatidos pelas partes quando a Corte de Justiça realizou, no caso dos autos, a mera revisão das circunstâncias fático-processuais, ainda que parcialmente sob qualificação jurídica divers a, empregadas pelo próprio juízo de primeiro grau e combatidas pela apelação interposta.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA