DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSE GONCALVES RIBEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fl. 372):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. REQUISIÇÃO DE PROGRESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO DE ALAGOAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 406/413).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, 86, Parágrafo Único, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescente obscuridade " ..  acerca da divisa o equitativa dos honora"rios advocati"cios de sucumbe ncia entre o Estado de Alagoas e o servidor Recorrente, diante de suposta sucumbe ncia reci"proca, deixando ainda de majorar os honora"rios recursais em favor dos advogados do Recorrente" (e-STJ fl. 422). Aduz, na sequência, que a sua sucumbência teria sido mínima, razão pela qual inadequada a distribuição das despesas do decaimento efetuada.<br>Contrarrazões à e-STJ fls. 1.019/1.049.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.053/1.054.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto  à  alegada  ofensa  ao  art.  1.022 do CPC,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há,  necessariamente,  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater , um  a  um , todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  n. 163.417/AL,  relator  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014.<br>Ainda, não há que falar em obscuridade quando utilizadas razões de decidir claras, inequívocas e plenamente depreensíveis para a solução da controvérsia (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; EDcl no REsp n. 2.181.138/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; EDcl no REsp n. 1.745.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>No  caso,  registrou a segunda instância, quando da rejeição dos segundos embargos, o seguinte (e-STJ fls. 409/413, com destaques no original):<br>Diferente daquilo alegado pelo Embargante, no acórdão vergastado houve a devida apreciação das matérias apresentadas e a justificativa de cada decisão dada, chegando à conclusão pela não majoração dos honorários de sucumbência de 8% para 10%, não sendo obscuro em nenhum ponto mencionado. Vejamos trecho do acórdão:<br>11. Diante disso, atribuo efeitos infringentes ao presente embargo, que merecem ser parcialmente acolhido, tendo em vista se tratar de parcial provimento dado no acórdão, apenas na parte em que foi conhecida, ocorrendo a sucumbência recíproca em que o estado de Alagoas sucumbiu minimamente, sendo acertada a manutenção do ônus em desfavor do embargante, nos termos do art. 86 do CPC.<br>12. No que diz respeito à majoração dos honorários em sede recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019).<br>13. Portanto, no caso dos autos, percebe-se que não preenche os requisitos cumulativos, sendo indevida a majoração das verbas de sucumbência do art. 85, §11, do CPC.<br>Como se nota, o acórdão rejeitou o pedido do embargante no tocante a inversão do ônus do pagamento dos honorários de sucumbência, "tendo em vista se tratar de parcial provimento dado no acórdão, apenas na parte em que foi conhecida, ocorrendo a sucumbência recíproca em que o estado de Alagoas sucumbiu minimamente", de modo que não há falar em qualquer obscuridade a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios.<br>Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que não houve o decaimento mínimo dos pedidos, tendo em vista que, a partir da leitura da petição inicial é possível perceber 14 pedidos (alíneas "a" até a "n"). Vejamos:<br> .. <br>A partir da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial "apenas para reconhecer a estabilidade do autor, determinando que o Tribunal de Justiça proceda com a devida correção, na ficha funcional do servidor requerente, retirando a qualificação "estabilidade excepcional" de todos os sistemas constantes do assentamento do autor, para fazer constar a ESTABILIDADE EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, julgando improcedente a pretensão quanto ao reenquadramento do autor, tendo em vista a expressa previsão do art. 71 da Lei Estadual no 7.889, de 16 de junho de 2017, condenando o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa".<br>Em seguida, a Câmara Cível conheceu em parte do recurso interposto pelo embargante para reformar a sentença "a fim de reformar a sentença de 1o Grau e declarar que esteve o apelante cedido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas à Assembleia Legislativa de Alagoas por todo período entre 2 de março de 1988 e 2 de outubro de 2017, somado ao período que atuou junto ao Poder Judiciário desde sua nomeação, em 2 de agosto de 1982, até sua cessão em 2 de março de 1988, e da data de seu retorno em 2 de outubro de 2017 até a data de publicação deste acórdão, devendo assim ser considerado todo o período para efeitos de revisão de sua evolução funcional e progressões na carreira, revisão esta que deve ser providenciada pelo ente recorrido".<br>Como se nota, ao contrário do alegado pelo embargante, entendo que houve sucumbência recíproca e não o decaimento mínimo dos pedidos por parte do embargante, o qual requereu retroativos, progressões retroativas, declaração de inconstitucionalidade, reenquadramento, abertura de prazo para progressão, ilegalidade do enquadramento e que o servidor é ocupante de cargo efetivo e conseguiu apenas anotações para revisão de sua evolução funcional e progressões na carreira que deverá ser providenciada pelo recorrido.<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhum  vício a  ser  sanado,  pois  a  Corte  de  origem  empregou fundamentação inegavelmente inteligível respeitante à distribuição dos ônus da sucumbência.<br>No mais, como visto dos excertos acima transcritos, entendeu o aresto hostilizado pela ocorrência de sucumbência recíproca.<br>Nesse passo, destaque-se que é firme o entendimento desta Corte de que a verificação da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, matéria própria aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, é providência defesa em sede especial em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 22.707/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg no REsp 1.236.003/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA