DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL MONTEIRO GOTTGTROY CARNEIRO contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consta dos autos que o embargante foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal grave e contravenção penal de vias de fato, com penas definitivas fixadas em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto (fls. 1128-1151).<br>A defesa interpôs apelação, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, por ter sido fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, STJ (fls. 1259-1289).<br>Os embargos de declaração da defesa foram desprovidos (fls. 1333-1344).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 25, 129 e 345, todos do Código Penal, e art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 1349-1382).<br>O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1396-1398).<br>O embargante interpôs agravo em recurso especial alegando não ser o caso de incidência da Súmula n. 7, STJ, pois afirma que a alteração do acórdão não demanda reexame de provas, mas apenas sua revaloração (fls. 1403-1420).<br>Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1447-1452).<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão e contradição na decisão monocrática, sustentando que: (i) a Súmula n. 7, STJ não seria aplicável, pois o caso trata de revaloração de provas e não de reexame; e (ii) a Súmula n. 83, STJ não poderia ser aplicada, pois haveria violação de dispositivos legais (fls. 1457-1466).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Pretende o embargante que sejam sanadas omissões e contradições, a fim de dar efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja revista a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Destaco inicialmente que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>Ao analisar os autos, verifico que a parte embargante afirma a existência de omissões e contradições.<br>No caso concreto, observo que os argumentos apresentados não demonstram a existência de vícios concretos na decisão embargada, mas, sim, a irresignação do embargante com o resultado do julgamento.<br>A decisão monocrática embargada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Com efeito, constou no acórdão do Tribunal de origem que o embargante agiu com intuito de agredir as vítimas sem ter sofrido agressão injusta por parte destas, de modo que não foi possível reconhecer a tese da legítima defesa. Além disso, a Corte estadual, soberana na análise das provas produzidas no processo, assentou que a prova dos autos demonstra que os réus praticaram lesão corporal grave que resultou em debilidade permanente, uma vez que o laudo de exame de corpo e delito confirmou a deformidade na região orbitária esquerda devido à deformação da pálpebra superior e o enquadra como deformidade permanente.<br>Por fim, a instância antecedente concluiu que o embargante agiu com dolo direto de causar lesões corporais graves contra a vítima ao agredi-la, em razão de estarem com raiva dela.<br>Logo, para acolher a pretensão da defesa, fatalmente seria necessário o profundo reexame das provas, o que não se admite em sede de recurso especial.<br>Friso, por oportuno, que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).<br>Portanto, concluo que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA