DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO REINA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br>O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, com sentença confirmada em sede de apelação criminal (fls. 3-5).<br>Alega que houve cerceamento de defesa, pois não foi disponibilizada a gravação da audiência de instrução e julgamento, nem realizada a transcrição oficial dos depoimentos das testemunhas e da vítima, impedindo o efetivo contraditório e a ampla defesa em segundo grau (fls. 6).<br>Sustenta que manifestou interesse na realização de sustentação oral, direito que não foi garantido, configurando evidente cerceamento de defesa (fls. 6).<br>Afirma que a manutenção do acórdão nestas condições implica violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, além de afrontar o artigo 564, IV, do Código de Processo Penal (fls. 6).<br>Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo n. 1500435-86.2024.8.26.0347, até o julgamento definitivo deste writ. Manifesta, ainda, o interesse em realização de sustentação oral de forma virtual, requerendo a intimação para tanto (fls. 6).<br>A liminar foi indeferida (fls. 188-190).<br>As informações foram prestadas (fls. 196-219 ).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 224-228).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente ressalto que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O impetrante sustenta a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do fato de não ter sido disponibilizada ao paciente a gravação da audiência de instrução e julgamento, nem realizada a transcrição oficial dos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como sustenta não ter sido garantido o interesse defensivo na sustentação oral na audiência, impedindo o efetivo contraditório e ampla defesa.<br>Apontou o Ministério Público Federal, em parecer, que "a suscitada nulidade por cerceamento de defesa da forma como apresentada no presente writ não foi analisada pelo Tribunal a quo, até porque sequer foi trazida nas razões da apelação, tratando-se de inovação recursal".<br>Ora, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias ( AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Além disso, de acordo com as informações do Tribunal de origem, o acórdão condenatório já transitou em julgado (fl. 196), sendo certo que as questões aqui apontadas não foram sequer suscitadas como preliminares do recurso de apelação, conforme ementa do seu acórdão (fl. 206).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA