DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inaplicabilidade do regime dos recursos repetitivos ao caso concreto; na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.869/1973; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.152):<br>EMBARGOS DE TERCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios fixados em prol do patrono da embargada em R$ 800,00 (oitocentos reais) Pretensão da apelante de majoração da verba honorária para 10% a 20% do valor da causa (R$ 3.500.000,00) ou por equidade Majoração admissível para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido desde a data da sentença, levando em conta o artigo 20, § 4º do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, observada a gratuidade concedida ao embargante Recurso parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 20, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.869/1973, porque os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, desproporcional ao valor da causa e em desacordo com os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade;<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, porquanto a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, sendo genérica e superficial, sem análise das particularidades do caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para percentual condizente com o valor da causa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC de 2015<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem expôs, de forma clara e coerente, as razões que o levaram a manter o valor dos honorários advocatícios, analisando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, em conformidade com os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente à época da decisão que fixou a verba.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ademais, a revisão do valor fixado a título de honorários com base na apreciação equitativa do art. 20, § 4º, do CPC de 1973 só é admitida em recurso especial quando o montante for irrisório ou exorbitante, cuja aferição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela desproporcional, o que reforça a impossibilidade de sua revisão.<br>II - Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973<br>A questão principal do recurso especial refere-se à suposta violação das regras de fixação de honorários advocatícios. A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>A decisão que fixou a verba honorária foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Naquela sistemática, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, os honorários eram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, não estando, àquela época, o julgador sujeito, necessariamente, aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo.<br>A parte recorrente busca, em essência, a aplicação retroativa da tese firmada no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, que estabeleceu a obrigatoriedade de observância dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC de 2015, mesmo em causas de valor elevado. Ocorre que tal entendimento se aplica às decisões proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo inaplicável ao caso dos autos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente na data da prolação da sentença. Desse modo, a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ não se aplica às causas sentenciadas sob o regime do CPC de 1973.<br>Confiram-se precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br> .. <br>6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016, destaquei.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&O. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br> .. <br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, as regras nele previstas.<br>7. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022, destaquei.)<br>Portanto, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que impõe a inadmissibilidade do recurso especial, tendo em vista o alinhamento do decidido pelo acórdão recorrido à orientação desta Corte.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA