DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA DO NASCIMENTO ARAUJO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.1509447-50.2021.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, por 130 vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 59):<br>"Furto qualificado Absolvição por fragilidade probatória Desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões Impossibilidade Materialidade e autoria devidamente comprovadas Condenação mantida.<br>Pena-base no mínimo Duas qualificadoras Uma delas utilizada como circunstância judicial desfavorável Possibilidade Maior reprovabilidade da conduta Aumento desarrazoado, contudo<br>Redimensionamento para um quarto. Redimensionamento da fração utilizada para o aumento da continuidade delitiva Cometimento de cento e trinta delitos Aumento mantido.<br>Fixação de regime aberto Impossibilidade Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.<br>Redução do valor do dia-multa Valor proporcional ao patrimônio informado pela acusada Hipossuficiência deverá ser comprovada no Juízo de execução.<br>Sentença condenatória que manteve o bloqueio de bens Recurso provido para determinar o levantamento do bloqueio do veículo, mantendo-se o da conta bancária para o fim previsto no art. 387, inciso IV, CPP.<br>Recurso parcialmente provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em manifesta violação ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal - CP.<br>Defende que o aumento da pena-base também teria sido desproporcional, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito e a quantidade de circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Alega, ainda, que, operado o redimensionamento da pena, a paciente faz jus a regime inicial menos gravoso e preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Aponta que houve bloqueio de valores nas contas da paciente em montante superior ao estipulado na condenação, sem determinação do valor excedente, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda da paciente e determinado o desbloqueio das contas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 78/80. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 85/88.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento da pena.<br>Ao fixar os parâmetros da dosimetria na primeira fase, o Magistrado sentenciante assim consignou (fl. 52):<br>"Para efeitos de dosimetria, a fraude será utilizada para qualificar o crime e o abuso de confiança para exasperar a pena-base.<br>Nesse sentido: "CRIME DE FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. UMA UTILIZADA PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BÁSICA E OUTRA PARA QUALIFICAR O DELITO. POSSIBILIDADE. (..) 2. Na espécie, mostra-se cabível o incremento da sanção inicial do furto, porquanto é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo duas qualificadoras, expressamente reconhecidas, utilizar uma para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base. (..)" (HC 358.679/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, D Je 31/08/2016).<br>Na análise das chamadas "circunstâncias judiciais", previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando, a culpabilidade do réu, as circunstâncias e consequências do delito, deve a pena base ser fixada em patamar acima do mínimo legal. O crime causou elevado prejuízo material para a vítima, no valor superior a R$68.840,78. Há a presença de duas qualificadoras, conforme supra fundamentado. Fixo a pena base em patamar 1/3 acima do mínimo legal, dois anos e oito meses de reclusão e pagamento de treze dias-multa."<br>O Tribunal de origem modificou a pena fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 70/71):<br>"Em atenção ao artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada 1/3 acima do mínimo legal, frente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, bem como a existência de duas qualificadoras, uma delas utilizada para qualificar o crime e a outra para aumentar a pena base.<br> .. <br>Nesta toada, muito embora satisfatoriamente justificadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o quantum de aumento realmente não se mostrou proporcional e razoável ao número de circunstâncias reconhecidas.<br>Assim, redimensiona-se o aumento incidente sobre a basilar para um quarto, tornando-a dois anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de doze diárias mínimas. "<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que a alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis à paciente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências dos delitos. Além disso, uma das qualificadoras foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que, embora as qualificadoras de abuso de confiança e fraude estejam previstas no mesmo dispositivo legal, inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, possuem naturezas distintas, não configurando, portanto, bis in idem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reconhecimento das qualificadoras do abuso de confiança e fraude, previstas no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que, a despeito de se situarem no mesmo inciso, são distintas, não havendo que se falar em bis in idem.<br>2. Inviável o reconhecimento da confissão espontânea se as instâncias ordinárias não consideraram que o depoimento do agravante tenha configurado confissão, pelo contrário, afirmaram que a informação passada refutava a prática do crime. E a desconstituição dessa conclusão esbarra no impedimento da Súmula 7 do STJ.<br>3. Questões relativas à interpretação do art. 65, inciso III, do Código Penal e da suposta incidência da Súmula 545 do STJ, que denotam a pretensão do embargante de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso especial.<br>4. Não há divergência a ser reconhecida na escolha do regime prisional, se a fixação do regime semiaberto, in casu, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo.<br>5. É descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.173.816/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de "que havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Com relação à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>Isso porque, considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>No caso dos autos, a fração de aumento aplicada à pena-base por quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, além de uma qualificadora) - 1/4 da pena mínima estipulada - foi mais favorável que o adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e, portanto, não merece reparos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.<br>3. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.<br>4. Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de 1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da pena mantida pelo v. acórdão impugnado.<br>5. Quanto ao pleito de reconhecimento do crime continuado, verifico que a insurgência foi analisada no HC n. 557.069/SP. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 922.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Mantida a pena fixada no acórdão impugnado - 4 anos e 2 meses de reclusão - está prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e de substituição por restritivas de direitos.<br>O pedido de suspensão da pena de detenção não foi analisado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para exame da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Por fim, " a  via estreita do habeas corpus não é adequada para análise do pleito de devolução de valores bloqueados e de aparelhos celulares, pois tal pretensão não se refere diretamente à ameaça da liberdade de locomoção"(AgRg no HC n. 992.851/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br> EMENTA