DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARMEM REINALDI OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HC n. 1407520-45.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 155, §4º, II, 158, 288, 305, 345 do Código Penal - CP; 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AGIOTAGEM. EXTORSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus impetrado em favor de C. R. de O., contra decisão que decretou e manteve sua prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, CP), extorsão (art. 158, CP), supressão de documento (art. 305, CP), exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), furto qualificado (art. 155, § 4º, II, CP), agiotagem (art. 4º, "a", da Lei nº 1.521/51), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e associação criminosa (art. 288, CP), requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, diante da alegação de ausência dos requisitos, fundamentação genérica e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, pois os delitos imputados à paciente são dolosos e possuem pena máxima superior a quatro anos, além de haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme relatos de vítimas, testemunhas e outros elementos colhidos no inquérito policial.<br>4) O periculum libertatis está evidenciado na gravidade concreta dos fatos, diante da prática reiterada de agiotagem mediante juros abusivos, retenção indevida de documentos e cartões sociais, e uso de armas de fogo por comparsas para intimidação das vítimas, o que justifica a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública.<br>5) A fundamentação judicial é concreta e específica, apontando que a atuação delituosa se dava de forma estruturada, habitual e violenta, revelando risco de reiteração criminosa, razão pela qual foram consideradas insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>6) A primariedade e a existência de residência fixa não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.<br>7) A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à eventual pena a ser aplicada exige prognóstico prematuro e não é cabível na via do habeas corpus.<br>8) A segregação encontra-se devidamente motivada, sendo incabível a sua revogação no atual estágio processual, especialmente antes da conclusão da instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9) Ordem denegada." (fls. 116/117).<br>Nas razões do presente recurso, alega a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega que o caráter inquisitorial do inquérito policial resultou em acusações excessivas e infundadas, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Aponta nulidades e contradições nos depoimentos das supostas vítimas, que teriam influenciado a decretação da prisão preventiva.<br>Argumenta que os bens apreendidos na residência da recorrente, como documentos, veículos e joias, foram utilizados para fundamentar acusações de agiotagem, ameaça e roubo majorado, sem vínculo direto com os crimes.<br>Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida, por decisão de fls. 202/203.<br>As informações foram prestadas às fls. 209/212, 217/225 e 227/239.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer de fls. 240/245.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que o recurso em habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria delitiva, questão que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Confira-se julgado nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por responder a outros dois processos criminais por delitos de roubo majorado e porte de arma de fogo. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.<br>4. Recurso improvido.<br>(RHC n. 79.318/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)<br>De outra parte, verifica-se que o Tribunal local manteve a custódia cautelar, com a seguinte fundamentação:<br>"Após colhido o parecer o parecer favorável do Ministério Público Estadual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá-MS, ora denominado autoridade coatora, deferiu a representação e decretou prisão preventiva dos investigados ora citados, dentre ele a ora paciente Carmen Reinaldi Oliveira, bem como determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e afastou os sigilos telemáticos desses investigados, in verbis:<br> .. <br>Inicialmente, cumpre anotar que a regra no sistema constitucional brasileiro é a de que o acusado de qualquer crime responderá pela sua prática em liberdade, somente vindo a ser preso em razão de sentença condenatória transitada em julgado. É a interpretação que se deve fazer, a partir da leitura conjunta dos incisos LVII e LXVI, do art. 5.º, da Constituição Federal.<br>Por outro lado, é assente na doutrina e na jurisprudência que os casos de prisões cautelares não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.<br>Neste diapasão, interpretando sistematicamente os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP em concurso com alguma das situações estatuídas no art. 313 do mesmo Código.<br>Os crimes supostamente praticados pelos representados (artigos 147, 158, 305, 345, 288 e 155, § 4º, II, todos do Código Penal; artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e artigo 4, alínea "a", da Lei nº 1.521/51), possuem penas máxima que, somadas, superam 4 anos de reclusão e são dolosos, portanto o caso é suscetível de prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>A decretação da prisão preventiva exige ainda a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicados na parte final do art. 312, do CPP, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Ao que consta, em cognição sumária e provisória, há prova da materialidade e indícios da autoria dos representados Carmen Reinaldi Oliveira, Guilherme Silva Pereira de Souza e Fernando Batista dos Santos, conforme se extrai do relato na Representação policial e dos elementos do inquérito policial instaurado, contendo Boletim de Ocorrência nº 5751/2024 (fls. 12/13); Termos de Declaração das supostas vítimas e testemunha (fls. 17/18, 20/21, 22, 23/24, 25); Relatório de Investigação, descrevendo a qualificação dos representados e diligências feitas para corroborar os depoimentos (fls. 28/35) e a gravação de vídeo registrada (fl. 36).<br>Consoante relatado na representação, os elementos citados demonstram que Carmen Reinaldi Oliveira, supostamente, empresta dinheiro com juros de 30% ao mês e exige que a pessoa lhe entregue documentos pessoais, cartão de benefício social com senha, joias ou algum objeto de valor para garantia da dívida, e mesmo com o pagamento dos juros e da dívida não os devolve, passando a praticar extorsão contra a vítima. Por sua vez, os representados Guilherme Silva Pereira de Souza e Fernando Batista dos Santos continuariam a praticar saques com os cartões e ameaçam as vítimas, com arma de fogo, para que não denunciem os fatos.<br>Nesse sentido, a investigação traz relatos harmônicos das vítimas Milena dos Santos Oliveira e Maricely Taceo dos Santos, que foi corroborado por testemunha, vizinha de Milena, consoante Termos de Declaração juntados nas fls. 17/18, 20/21, 22, 23/24, 25.<br> .. <br>Dos elementos de prova acima transcritos se conclui que há indícios da pratica, em tese, dos crimes apontados pela autoridade policial.<br>A exigência normativa é a presença de indícios suficientes de autoria para embasar a prisão preventiva e não certeza irretorquível. E indícios suficientes encontram-se presentes em virtude dos elementos de cognição reunidos no procedimento investigativo policial.<br>Certo é que as provas produzidas até o momento não afastam os indícios da autoria delitiva. Não se tratando, evidentemente, da decretação da prisão processual com base em meras conjecturas e suposições. Em verdade, a situação concreta existente nos autos revela a imperatividade da custódia.<br>Além da prova da existência do crime e indícios de autoria, o art. 312 do CPP diz, ainda, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (é o periculum libertatis).<br>Importante consignar que a nova redação do caput do art. 312 do CPP, dada pela Lei n.º 13.964/2019 ainda traz a necessidade de se demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Tal acréscimo ao referido dispositivo, a meu sentir, não se fazia necessário, pois o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado já era exigido.<br>Em outras palavras, o periculum libertatis para a decretação da prisão preventiva já abarcava o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, pelo que ambas serão tratadas como se fossem um único requisito.<br>Ao referir-se a legislação processual penal em assegurar a ordem pública, nada mais quer dizer impedir que criminosos pratiquem novos delitos e acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça face a gravidade do crime e de sua repercussão na sociedade.<br>No caso vertente, reputo que a liberdade dos representados representa risco à ordem pública.<br>Segundo os elementos amealhados até o presente momento, os representados, ao que aparenta, estão associados para a pratica, em tese, de crimes de extorsão (art. 158, CP), ameaça (art. 147, CP), cobrança de juros sobre dinheiro superiores à permitida em lei (art. 4, a, da Lei nº 1.521/51), porte ilegal de arma de fogo e furto qualificado, dentre outros.<br>A elevada gravidade concreta das condutas dos representados está evidenciada, tendo em vista os relatos de ameaças nas residências das supostas vítimas, com uso de arma de fogo, bem como de retenção indevida de documentos e cartões de benefício social para reiterados saques, em longo período de tempo.<br>O exercício habitual de atividades ilícitas é motivo suficiente para justificar o encarceramento, à vista da necessidade de se acautelar a ordem pública da provável reiteração criminosa.<br>Pela fundamentação acima se observa que as demais medidas cautelares se mostram insuficientes e inadequadas para reprimir e coibir a provável reiteração criminosa do investigado, motivo pelo qual se afasta a incidência do § 6º, do art. 282 e da parte final do inc. II, do art. 310, ambos do CPP.<br>No mais, está justificada a decisão sem a intimação dos representados para se manifestares sobre o pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial (art. 282, § 3º, do CPP) neste momento, pois poderá frustrar a efetividade da medida, sendo que o contraditório será estabelecido na Ação Penal correspondente.<br>Por fim, destaco que os fatos que justificam a imposição da medida cautelar da prisão são contemporâneos, já que praticados recentemente, haja vista o relato de eventos ocorridos em março de 2025. (art. 312, § 2º, parte final e art. 315, § 1º, ambos do CPP).<br>Observa-se da decisão acima transcrita que a manutenção da prisão preventiva foi calcada em elementos concretos, tendo o juiz justificado a necessidade da permanência da paciente no cárcere com o escopo de garantir a ordem pública, não havendo que se falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, na hipótese, a prisão preventiva é admitida, a teor do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que o somatório das penas dos crimes imputados à paciente ultrapassa 4 anos.<br>Outrossim, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria que recai sobre a paciente, em especial o de associação criminosa, agiotagem e ameaça, conforme elementos relevados nos autos da Representação nº 0801300-56.2025.8.12.0008, principalmente, pelo depoimento das vítimas. Outrossim, já foi oferecida e recebida denúncia em desfavor da paciente. Presente, pois, o fumus commissi delicti (fumaça da prática de um delito).<br> .. <br>Nesse cenário, não tenho dúvida que a prisão preventiva da paciente revelou-se necessária para a garantia da ordem pública e para fazer cessar as atividades delitivas, encontrando-se suficientemente fundamentada.<br>Ressalto, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixada - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como é caso em apreço.<br> .. <br>Ademais, tendo sido indicados fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de outras medidas cautelares alternativas, pois insuficientes para resguardar a ordem pública." (fls. 120/126).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, diante da existência de elementos concretos que indicam que a recorrente, supostamente, integrava associação criminosa que praticava agiotagem com juros abusivos, retenção indevida de documentos e cartões de benefícios sociais, além de ameaças com uso de armas de fogo.<br>Salientou-se que a habitualidade e a violência das condutas evidenciam a necessidade da custódia para garantir a ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de organização criminosa, parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos para criação de condomínio, desempenhando função de liderança.<br>3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de justa causa, indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos da prisão preventiva e contemporaneidade, além de pleitear prisão domiciliar devido à condição de saúde do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão de sua condição de saúde, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, devido à sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos das vítimas para criação de condomínio para venda a terceiros, desempenhando o acusado a função de liderança, sendo responsável diretamente pela contratação de profissionais como advogados, seguranças, topógrafos, empreiteiros e outros para preparar a invasão de áreas, pela violência, após o mero ajuizamento de ações judiciais.<br>7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa.<br>8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.<br>9. A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade do crime não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>10. A concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e cessar a atuação de suposto membro de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito. 3. A concessão de prisão domiciliar depende de comprovação de que o réu não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; Lei nº 6.766/79, art. 50; Lei nº 9.605/98, art. 38-A; CPP, art. 318, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC 209.794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 984.932/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira, acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública.<br>4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e psicológica praticadas contra as vítimas.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 934.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "KRAKEN". PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.<br>1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso, no caso, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva relacionada à prisão preventiva, dada a necessidade de dilação probatória.<br>2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Extrai-se do decreto prisional fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, haja vista a existência de indícios de que o ora agravante integra organização criminosa, denominada "Os Manos", voltada para a prática de delitos patrimoniais, inclusive os praticados com violência ou grave ameaça, além do fundado risco de reiteração delitiva, pois o agente responde a dois processos, por roubo e receptação dolosa.<br>4. Entende esta Corte que, "não demonstrada a especial vulnerabilidade do paciente ou a impossibilidade de receber tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional, não há se falar em concessão da prisão domiciliar em razão da pandemia causada pela covid-19" (HC n. 731.137/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022), como no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 168.241/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA