DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M3 LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA. (EPP) e por MÁRCIA REGINA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não reúne condições de admissibilidade, pois não houve demonstração da violação de legislação federal; que o recurso limita-se a reiterar argumentos já apresentados; e que a análise das razões das agravantes implicaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 167):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Alegação de nulidade de citação postal, pedido de desbloqueio de valores e inversão do ônus da prova. Inovação recursal. Pretendida discussão de temas não arguidos em primeiro grau. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido, nesses pontos. BEM DE FAMÍLIA. Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Locação do bem imóvel. Ausência de indícios de que os valores obtidos com o aluguel, sejam utilizados pelo recorrente para o pagamento de sua moradia ou com sua subsistência. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 188):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Mero inconformismo. Prequestionamento. Desnecessidade, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º da Lei n. 8.009/1990, pois o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, utilizado para fins locatícios, cuja renda é revertida para sua subsistência;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as provas apresentadas, limitando-se a conclusões genéricas;<br>c) 1.022, II, do CPC, visto que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a contradição apontada quanto à utilização da renda do imóvel para subsistência;<br>d) 226, caput, da Constituição Federal, porque a decisão afronta a proteção constitucional à família ao desconsiderar a impenhorabilidade do bem de família; e<br>e) 5º, caput, da Constituição Federal, porquanto a decisão viola o direito à dignidade da pessoa humana ao permitir a penhora de seu único imóvel.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ausência de comprovação da utilização da renda do imóvel para subsistência afastaria a impenhorabilidade, divergiu do entendimento do STJ, conforme os acórdãos paradigma apresentados, que reconhecem a impenhorabilidade do bem de família mesmo quando locado, desde que a renda seja revertida para subsistência.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel com base no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece trânsito, pois não houve demonstração de violação de legislação federal; que o recurso limita-se a reiterar argumentos já apresentados; e que a análise das razões do recorrente implicaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Arts. 5º, caput, e 226, caput, da CF<br>Inicialmente, cumpre ressaltar a inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. A competência para apreciar violação da Constituição Federal é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Ao Superior Tribunal de Justiça cabe tão somente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o acordo entre as partes não deveria ser homologado, pois o recorrido ignorava a realidade dos fatos, havendo fortes indícios da ocorrência de erro substancial. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, acolhendo a alegação de que o recorrido não foi levado a erro, tendo realizado o negócio de forma válida, dada a censura da Súmula 7/STJ.<br>3. O recurso especial não foi interposto pela divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 926.683/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 22/9/2016, destaquei.)<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>Não falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em embargos de declaração. O fato de o acórdão ter adotado entendimento contrário aos interesses da parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo vício a ser sanado.<br>O Tribunal afirmou não ter sido demonstrada a destinação dos alugueres à finalidade que manteria a natureza do bem de família, conforme conta expressamente da própria ementa do acórdão ao reiterar a "ausência de indícios de que os valores obtidos com o aluguel, sejam utilizados pelo recorrente para o pagamento de sua moradia ou com sua subsistência" (fl. 171).<br>Assim, a alegação de que o acórdão recorrido apenas genericamente rejeitou os embargos, na verdade, revela atecnia processual, pois deveria haver enumeração específica sobre a omissão, obscuridade ou contradição alegadamente remanescentes, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>III - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>O acórdão recorrido não se limitou a conclusões genéricas, mas fundamentou sua decisão na ausência de provas de que a renda do aluguel era revertida para a subsistência das recorrentes. A decisão está devidamente motivada, não havendo falar em violação do dever de fundamentação. A mera discordância da parte com a valoração da prova feita pelo julgador não caracteriza vício no julgado.<br>O acórdão dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, expressamente, destacou o mero inconformismo das então embargantes, o que traduz o objetivo de rediscussão da matéria devidamente decida.<br>Ora decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com decisão omissa; consiste em pronunciamento judicial suficiente, pois enfrentou a questão de fundo já no acórdão embargado. Confira-se precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou nulidade.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, destaquei.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da questão de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. Ademais, a parte recorrente não logrou realizar o devido cotejo analítico, deixando de atender às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)<br>V - Art. 1º da Lei n. 8.009/1990<br>A pretensão de ver reconhecida a impenhorabilidade do imóvel não pode ser acolhida. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que a parte recorrente não se desincumbira do ônus de comprovar que a renda obtida com a locação do imóvel era utilizada para sua subsistência ou moradia.<br>Veja-se trecho da ementa do acórdão recorrido (fl. 167):<br>Locação do bem imóvel. Ausência de indícios de que os valores obtidos com o aluguel, sejam utilizados pelo recorrente para o pagamento de sua moradia ou com sua subsistência. Decisão mantida.<br>Rever essa conclusão para afirmar que a renda do imóvel era, de fato, revertida para a subsistência da recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A impenhorabilidade do imóvel como bem de família exige comprovação da residência no local, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.580.183/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a não caracterização do imóvel como bem de família demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de decis ão interlocutória sem prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA