DECISÃO<br>LUCIANO SANTOS LIMA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0810070-96.2024.8.18.0140.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e 386, VII, do CPP.<br>Aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado apenas na palavra da vítima e no reconhecimento pessoal, que, no seu entender, foi realizado em desconformidade com o procedimento estabelecido em lei, motivos pelos quais requer a absolvição do acusado.<br>Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante decorrente do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que o artefato não haveria sido apreendido nem periciado.<br>Admitido o recurso especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 444-452).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade  <br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.<br>II.  Reconhecimento de pessoa como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a nulidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses: constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>Ao condenar o recorrente em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 246-249, grifei):<br>A materialidade do roubo encontra-se devidamente comprovada pela oitiva da vítima em juízo, corroborada pelos autos do inquérito policial, no qual consta o termo de apreensão e restituição da motocicleta da vítima, acompanhado do relatório final, com os demais depoimentos.<br>No que toca à autoria, também restou igualmente comprovada.<br>Objetivamente, a vítima, Maria Rita Silva, em juízo, ratificou o reconhecimento do acusado realizado na Delegacia de Polícia, a época do crime, afirmando, sem dúvidas, que o acusado foi o autor do crime, conforme já se verifica no termo de reconhecimento direto e indireto de pessoas (ID 54484470 e 54278175, pg. 38).<br> .. <br>Dois dias após a prática do crime, o acusado foi preso na posse da motocicleta da vítima, que o reconheceu tanto por fotografia como pessoalmente, como autor do roubo. O procedimento do art. 226 do CPP foi observado, muito embora com algumas características diferentes, as pessoas colocadas junto àquela que se pretendia reconhecer tinham características em comum com o acusado, na medida do que é faticamente possível.<br>Assim, os elementos de prova da autoria colhidos em juízo encontram-se harmônicos com os demais elementos de informação produzidos na fase investigativa, corroborando com o auto de prisão em flagrante, termos de reconhecimento e demais elementos do arcabouço probatório.<br>À luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairam sobre os fatos, sendo indubitável que o réu subtraiu bens da vítima, mediante grave ameaça.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes argumentos para manter a condenação, na parte que interessa (fls. 350-353, destaquei):<br>Confirmada a autoria e a materialidade delitiva, mediante o arcabouço probatório constantes nos autos, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo, com o depoimento da vítima, bem como o auto de apreensão e restituição da motocicleta e demais elementos do caderno policial.<br> .. <br>Em juízo, a vítima narra com clareza e riqueza de detalhes que o apelante subtraiu sua motocicleta Yamaha e seus pertences, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo.<br> .. <br>A testemunha, Lucas Bruno de Moura Fernandes, policial militar, relatou que  .. . Durante o patrulhamento, a guarnição policial avistou a dupla, que tentou fugir ao perceber a presença dos agentes. Após a perseguição, a equipe conseguiu abordá-los. Com o apelante foi encontrado um simulacro de arma de fogo, além da motocicleta, que possuía restrição de roubo/furto. Com isso, ambos foram conduzidos à Central de Flagrantes.<br>Posteriormente, a vítima realizou o reconhecimento do apelante na POLINTER e também, em Juízo, reconheceu-o com segurança e firmeza como autor do fato delituoso.<br>Em relação ao procedimento de reconhecimento, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento de pessoas constantes nos autos.<br> .. <br>Como se verifica, a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada ao lado de outras pessoas, se possível, com qualquer semelhança - assim como foi feito no presente caso.<br>Pelo que foi apresentado, em especial, o reconhecimento por videoconferência (id. 54484472), a vítima descreveu que o acusado seria "moreno, alto e fino" e, no procedimento, foram colocadas quatro pessoas para identificação, não cabendo prosperar o levantado pela defesa que a pessoa com nº 4 nas mãos não deveria participar do procedimento, pois não há qualquer irregularidade, dado o comando legal que basta que haja qualquer semelhança e ainda se possível.<br> .. <br>Assim sendo, a vítima confirma em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o apelante seria a pessoa que furtou sua motocicleta e demais objetos.<br>Ademais, a motocicleta roubada foi encontrada em posse do apelante, quando foi abordado pela guarnição policial e, ainda, com uma arma em sua cintura.<br>Os fragmentos transcritos acima revelam que, no dia 1º/3/2024, a vítima conduzia sua motocicleta em via pública, oportunidade em que um indivíduo saiu de um matagal e, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciou o roubo e determinou que ela lhe entregasse a moto e a bolsa, no interior da qual estava o seu aparelho celular. Em seguida, o autor se evadiu do local com a motocicleta da ofendida.<br>Quatro dias depois, isto é, em 5/3/2024, uma equipe da polícia militar abordou o recorrente na posse da moto roubada. No dia 14/3/2024, a vítima compareceu à unidade de polícia judiciária, a fim de prestar declarações e, colocada diante de fotografias de quatro suspeitos, reconheceu o acusado. Em 18/3/2024, em procedimento de reconhecimento pessoal, a ofendida apontou novamente o recorrente como autor do roubo que a vitimou.<br>O procedimento foi repetido em juízo.<br>Inicialmente, saliento que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto houve prévia descrição concreta das características do suspeito e foram exibidos outros indivíduos, além do acusado, à vítima. Em que pesem as alegações defensivas quanto às características físicas de um dos suspeitos no procedimento de reconhecimento pessoal, constato a ausência de discrepâncias capazes de influenciar e, por conseguinte, viciar o ato.<br>Ademais, no reconhecimento fotográfico - realizado quatro dias antes do pessoal -, as apontadas diferenças físicas eram pouco notadas, pois as fotografias foram dispostas individualmente, ou seja, os suspeitos não estavam juntos e não havia referenciais de altura, porquanto apenas uma das imagens estava com a régua e a escala totalmente visíveis; as demais exibiam apenas as graduações, sem as marcações numéricas.<br>Não há, assim, falar em nulidade da prova.<br>Finalmente, extrai-se dos autos que a autoria foi firmada com base também em outros elementos, por exemplo: a) as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais; e b) a prisão em flagrante delito do acusado, na posse da motocicleta subtraída.<br>Nota-se, assim, que, além de os reconhecimentos haverem seguido o rito previsto no art. 226, eles foram corroborados por outros elementos que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido absolutório da defesa neste writ, em que não se admite o reexame aprofundado de provas.<br>IV.  Majorante do emprego de arma de fogo  <br>Quanto à incidência da majorante relativa ao emprego de armamento bélico, quando não apreendida a arma nem periciado o seu potencial vulnerante, a jurisprudência do STJ assentou o seguinte:<br> .. <br>VI - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.<br>VII - No presente caso, o eg. Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo, conforme o seguinte trecho do v. acórdão combatido: "o emprego da arma de fogo foi detalhado pela vítima, a qual a descreveu como sendo um revólver de cano fino, longo e prateado." Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.887/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 15/2/2022, grifei.)<br>No mesmo sentido, o STF já se pronunciou sobre o tema:<br> .. <br>I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.<br>II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.<br>III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.<br>IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.<br>VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.<br>VII - Precedente do STF.<br>VIII - Ordem indeferida.<br>(HC n. 96.099, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 5/6/2009, destaquei.)<br>Na espécie, a Corte estadual usou os seguintes fundamentos para manter a majorante (fls. 354-357, grifei):<br> .. <br>A defesa do apelante requer a reforma na dosimetria da pena para afastar a majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, alegando que não houve a apreensão da arma de fogo.<br>Não merece acolhimento o pleito pela defesa do Apelante.<br>Como bem entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. A seguir precedente nesse sentido:<br> .. <br>No caso em apreço, como destacado no tópico anterior, a palavra da vítima apresenta relevo nos crimes patrimoniais e ela narra com clareza a utilização de arma de fogo na empreitada delitiva.<br>Com isso, causando maior temor à vítima, atraindo a aplicação da majorante, ainda que o objeto não tenha sido periciado. Isso é o que se extrai da jurisprudência citada, quando o STJ entendeu que a apreensão e perícia da arma é dispensável quando se pode comprovar por qualquer modo a utilização do objeto - como é o presente caso.<br>Desse modo, indefiro o pedido de revisão da dosimetria da pena.<br>Como visto, não obstante a tese defensiva, os tribunais superiores entendem que a apreensão e a perícia na arma de fogo empregada no crime de roubo são dispensáveis, de modo que a palavra da vítima e os depoimentos testemunhai s são suficientes para caracterizar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP.<br>V. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA