DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º/7/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a circunstância de o recorrente se encontrar em situação de rua não seria motivo válido para a decretação da prisão preventiva, o que implica violação dos termos da Resolução CNJ n. 425/2021.<br>Afirma que o recorrente sofre de dependência química e deveria receber tratamento de saúde adequado, após a realização de exame pericial.<br>Sustenta que a prisão provisória seria medida desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao recorrente.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 114-159), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 163-186).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>O Juízo de origem, ao converter o flagrante delito em preventiva, em trecho transcrito no acórdão do Tribunal de origem, entendeu que a custódia cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 145-147, grifei):<br>2.2.1. Dos pressupostos<br>Quanto à materialidade delitiva, esta restou demonstrada pela existência de medida protetiva de urgência deferida nos autos do processo nº 8000531-05.2025.8.05.0148, em favor de Isabel Balbina Santos da Conceição e Juraci dos Santos, genitores do autuado, com determinação expressa de afastamento do lar e proibição de aproximação. No que tange aos indícios de autoria, estes também se encontram presentes, considerando que o autuado foi encontrado pelos policiais no interior da residência dos genitores, local expressamente vedado pela decisão judicial, conforme relatado no termo de declarações da vítima Juraci dos Santos e confirmado pelo depoimento do condutor IPC Fernando de Jesus Coelho.<br>2.2.2. Das condições de admissibilidade<br>O delito em exame constitui crime doloso previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, III, do CPP, que autoriza a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>2.2.3. Dos fundamentos<br>Verifico que a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência. O contexto dos autos revela um histórico de violência doméstica, com episódios anteriores envolvendo ameaças e agressões aos genitores. Conforme consta dos autos de referência (processo nº 8000531- 05.2025.8.05.0148), o autuado possui histórico de agressividade, é usuário de drogas e já se envolveu em outros episódios de violência doméstica contra familiares, existindo inclusive inquérito policial instaurado em 2020 pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. O descumprimento deliberado da medida protetiva evidencia o desrespeito às determinações judiciais e a persistência do risco à integridade física e psicológica das vítimas. As declarações das vítimas demonstram que o autuado continua proferindo ameaças, dizendo que "vai matá-los", mantendo um ambiente de terror e insegurança.<br>Importante destacar que a conduta do autuado não se limitou ao mero descumprimento da medida protetiva de distanciamento, mas incluiu também a manutenção das ameaças e do comportamento agressivo, como relatado pelas vítimas em seus depoimentos.<br>2.2.4. Da inadequação das medidas cautelares alternativas<br>Considerando a gravidade concreta da conduta e o histórico do autuado, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. O autuado já estava submetido a medidas protetivas de urgência que incluíam proibição de aproximação e contato, medidas estas que foram deliberadamente descumpridas. Tal circunstância evidencia que medidas menos gravosas seriam ineficazes para garantir a proteção das vítimas e o cumprimento das determinações judiciais.<br>2.2.5. Da alegação de vulnerabilidade socioeconômica<br>Embora se reconheça a alegada vulnerabilidade socioeconômica do autuado, tal circunstância não pode sobrepor-se à necessidade de proteção das vítimas e ao cumprimento das determinações judiciais. A situação de rua alegada pela defesa, ainda que comprovada, não justifica o descumprimento de medida protetiva judicial nem autoriza a colocação das vítimas em situação de risco. O Estado possui outros mecanismos e políticas públicas para atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, não sendo o descumprimento de ordem judicial o meio adequado para solução de tal questão.<br>III. CONCLUSÃO<br>Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública, restando presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP). Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, restando inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de CARLOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 312, 313, III, e 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos: a) Necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica e o descumprimento deliberado de medida protetiva judicial; b) Assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP; c) Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo desrespeito às determinações judiciais.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o recorrente tem histórico de ameaças e de comportamento agressivo contra seus pais, tendo violado, mediante invasão de domicílio, as medidas protetivas de urgência que lhe haviam sido impostas em favor de sua mãe.<br>Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Note-se que a circunstância de o recorrente se encontrar em situação de rua é motivo irrelevante para a aferição da legalidade da prisão preventiva, a qual, como visto, foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias concretas do crime e do elevado prognóstico de reiteração delitiva.<br>De igual modo, inexiste relação imediata discernível entre a alegada dependência química do recorrente e a infração penal que lhe é imputada, nem se compreende por que o referido transtorno, segundo a defesa, infirmaria a necessidade da prisão preventiva.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que some nte será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA