DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J.M. DOS SANTOS & FILHOS (ou GRÁFICA SAGRADA FAMÍLIA LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inovação recursal e na incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento. Requerendo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação nos autos de ação de reparação de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 646):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MAPA GEOGRÁFICO PELA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE MÉRITO. JUIZO INCOMPETENTE. O ART. 100, V.A DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DISPUNHA QUE O FORO COMPETENTE PARA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO É O DO LUGAR DO ATO OU FATO. REJEITADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AUTORIA INTELECTUAL COMPROVADA DO MAPA. ARTIGO 5º, XXVII DA COMSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CUMULADO COM O ART. 7, IX E X DA LEI Nº 9.610/98. EMPRESA RÉ QUE FIRMOU CONTRATO COM TERCEIROS VISANDO A IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA OBRA SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES. VALOR DOS DANOS MATERIAIS A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS, PORÉM EM QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES / APELADOS, COM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 716):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Deve permanecer inalterado o acórdão embargado quando a parte afirma a existência de vício no julgado, mas pretende rediscutir matéria já enfrentada. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 8º, V, da Lei n. 9.610/1998 e 789, § 1º, IV, do CPC. Argumenta que as informações geográficas são bens públicos de uso comum e, por isso, não são passíveis de proteção autoral. Afirma ainda que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente o fundamento apresentado.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de proteção autoral sobre o mapa geográfico do futuro Estado de Carajás.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da comercialização não autorizada da obra intelectual "Mapa informativo do futuro Estado de Carajás", de autoria dos recorridos.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 49.980,00 aos dois requerentes a título de danos materiais e de R$ 25.000,00 a cada demandante referentes a dano moral.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da empresa demandada para determinar que os danos materiais fossem apurados em liquidação por arbitramento e para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para R$ 5.000,00 para cada autor.<br>I - Arts. 8º, V, da Lei n. 9.610/1998 e 789, § 1º, IV, do CPC<br>A recorrente delimitou a controvérsia do recurso especial nos seguintes termos (fl. 727):<br>Ponto nuclear ou a questão controvertida reside em se qualificar ou não o fato que se traduz na ou pela elaboração de um mapa geográfico que retrataria o futuro Estado de Carajás como "criação do espírito". Melhor decodificando, a tutela jurisdicional entregue emprestou ou conferiu ao desenho (mapa) do Estado de Carajá o qualificativo de autoria intelectual e como o recorrente teria se aproveitado economicamente da concepção e da elaboração lhe impingiu ou lhe imputou responsabilidade civil em face da perpetração de danos morais/materiais.<br>Assim, não obstante os argumentos apresentados, incide na espécie o óbice da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal.<br>É imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara, precisa e analítica, como e em que medida o acórdão impugnado teria contrariado os artigos de lei federal indicados ou a eles atribuído interpretação divergente daquela que lhe foi conferida por outro tribunal.<br>No caso dos autos, a exposição feita pela recorrente não é capaz de evidenciar, com a necessária clareza, a correlação lógica entre os fundamentos do acórdão estadual e a alegada ofensa ao art. 8º, V, da Lei n. 9.610/1998.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não cabe fixação de honorários recursais em razão do desprovimento ou não conhecimento de agravo interno, porquanto a referida insurgência não inaugura novo grau recursal.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.172/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ademais, a revisão do enquadramento jurídico da obra como passível ou não de proteção autoral exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se trecho do o acórdão recorrido (fl. 649):<br>Com efeito, a autoria do mapa está satisfatoriamente comprovada pela prova documental carreada aos autos, traduzida na cópia autenticada de certidão expedida pelo Cartório do 2o Ofício de Marabá - PA, datada de 06/1 1/2003. contendo a transcrição do registro do Mapa Informativo do futuro Estado de Carajás, constando a assinatura dos apelados c a cópia autenticada do Certificado de Registro ou Averbação, expedido pela Fundação Biblioteca Nacional, também de 06/1 1/2003, constando descrição do Mapa Informativo do Futuro de Carajás (Sul e Sudeste do Pará), além do nome dos apelados como autores da obra.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA