DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO GUILHERME ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme os arts. 311 e 312 do CPP, e que a decisão carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, vínculo familiar e laboral, residência fixa e não integra organização criminosa, afastando o risco de fuga ou de comprometimento da instrução criminal.<br>Alega ainda que todas as provas relevantes já foram colhidas, incluindo a apreensão de entorpecentes e aparelhos celulares, e que a liberdade do paciente não colocaria em risco a instrução criminal.<br>Afirma que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, que o paciente não ofereceu resistência à prisão e que há possibilidade de aplicação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que poderá resultar, em caso de condenação, na fixação de regime diverso do fechado<br>Ressalta que o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem não consideraram a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 25-26, grifo próprio):<br>A conduta imputada se mostra revestida de gravidade concreta. A diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha, MDMA, ecstasy, haxixe e "dry") indica organização e estrutura voltadas à ampla distribuição de drogas, com potencial de atingir usuários com distintos perfis e hábitos de consumo. O modo operandis dos autuados, que atuavam em dupla, com clara divisão de tarefas, um como condutor e outro como portador da droga, revela padrão minimamente estruturado de atuação. Não se trata, portanto, de flagrante isolado ou de pequena monta: foram mais de 1,7 kg de entorpecentes, distribuídos em centenas de porções, o que evidencia não apenas a habitualidade, mas também a dimensão da atividade criminosa desenvolvida. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas à circunstância de transporte em motocicleta registrada em nome de um dos indiciados, sugerem o esquema de abastecimento de pontos de venda ("biqueiras") no município, conforme relatado pelos policiais. A tentativa de fuga corrobora esse contexto e reforça a periculosidade dos agentes. Ainda que ambos os indiciados sejam tecnicamente primários, tal condição, por si só, não é suficiente para autorizar a liberdade provisória. A jurisprudência, inclusive, já consolidou entendimento de que a primariedade e a ausência de antecedentes não impedem a decretação da prisão cautelar, sobretudo quando presentes elementos concretos a justificar a necessidade da medida extrema. Ademais, a apreensão de dois aparelhos celulares em poder dos autuados, cuja análise poderá revelar contatos, registros e eventuais conexões com terceiros, justifica a manutenção da custódia como medida de preservação da instrução criminal, sobretudo para garantir a integridade da prova digital e viabilizar a identificação de outros possíveis envolvidos. No caso, a segregação cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, bem como pela gravidade concreta da conduta, conforme demonstrado. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes, diante do contexto delineado. Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, autorizando, portanto, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de FLÁVIO HENRIQUE DE PAULA SOMAGGIO e JOÃO GUILHERME ALVES DE SOUZA em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, quais sejam, cocaína, maconha, MDMA, ecstasy, haxixe e dry, totalizando mais de 1,7 kg .<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe "de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, observa-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA