DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY RAFAEL FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O recorrente foi preso preventivamente em 16/4/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, despida de fundamentação idônea.<br>Diz ostentar predicados pessoais favoráveis, visto que, embora já não se qualifique como primário, possui residência fixa e trabalho certo.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPP, ressaltando que se encontrava em livramento condicional por delito contra o patrimônio, e que se tornara dependente químico na cadeia, sem jamais ter-se dedicado ao tráfico de drogas. Nesse cenário, assevera que a custódia anterior não pode fundamentar argumento de recalcitrância criminosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.<br>O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 130):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.<br>Na origem, Processo n. 1500826-70.2025.8.26.0617, oriundo da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 3/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 30/9/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Colhe-se a seguinte fundamentação do decreto prisional (fl. 24):<br> ..  A infração apurada neste caderno é gravíssima, revelando desde logo a periculosidade do autuado. Afinal, cuida-se de tráfico de entorpecentes, delito que é considerado como de acentuada nocividade, recebendo da lei tratamento bastante rigoroso, haja vista os malefícios que causa à sociedade e sua normal ligação com outras atividades criminosas. Segundo se depreende, o autuado possivelmente promovia a comercialização de substâncias tóxicas, revelando que buscava auferir ganhos com a atividade ilegal. A posse de considerável volume de drogas denota envolvimento com a nefasta mercancia, a afrontar os valores adotados pela sociedade. As circunstâncias do crime possivelmente cometido e as condições pessoais do indiciado, notadamente a conduta social, geram fundada suspeita de que, em caso de soltura, pode haver novas transgressões, evasão ou prejuízo à coleta de provas. Trata-se de indivíduos portadores de antecedentes criminais, havendo registro de condenação crimes dolosos. O crime possivelmente cometido e as condições pessoais do indiciado, notadamente seu histórico e conduta social, geram fundada suspeita de que, em caso de soltura, pode haver novas transgressões, evasão ou prejuízo à coleta de provas. (..) Anato que os antecedentes do autuado não sugerem a aplicação dos benefícios do tráfico privilegiado, questão a ser melhor apurada pelo juiz natural da causa. Em vista disso, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de MARCIO JULIANO DE CAMPOS BISPO e WESLEY RAFAEL FERREIRA. .. <br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos. Além de apontar "o considerável volume de drogas" - "5 porções de comprimidos - Ecstasy (8,8 Gramas) 44 porções de substância esverdeada análoga a K9 (50,2 Gramas), 12 porções de massa marron análoga a haxixi (9,7 Gramas)" (fl. 79) -, a decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui registro de condenação por crimes dolosos.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Nesse sentido, ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, associação com facção criminosa e posse de armas, visando à revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública, além de avaliar a viabilidade da substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a gravidade acentuada dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, além da reincidência de alguns dos investigados e do envolvimento com facção criminosa. A periculosidade dos agentes e a reiteração delitiva justificam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar novas práticas criminosas. Samuel também é reincidente e possui denúncia recebida pelo crime de roubo.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fatores suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente em casos envolvendo crimes de tráfico de drogas, dada a reiteração típica dessa conduta e o risco que ela representa à sociedade.<br>5. As medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas no presente caso, considerando que a soltura dos investigados, ligados a facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a continuidade das atividades ilícitas.<br>6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária em casos de tráfico de drogas associados à reincidência e organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 825.512/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Desse modo, " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recuso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA