DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HD PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois busca o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve impugnação específica do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além de sustentar o caráter protelatório do recurso.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 289):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA OBRA REALIZADA PELA EMPRESA EXECUTADA. PESSOA QUE APARENTAVA TER PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 296):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA OBRA REALIZADA PELA EMPRESA EXECUTADA. PESSOA QUE APARENTAVA TER PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 248, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a citação realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa sem poderes para tanto é inválida, sendo inaplicável a teoria da aparência;<br>b) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque a decisão recorrida teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade da citação realizada no endereço da obra e recebida por pessoa que aparentava ter poderes para tanto, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Processo n. 0703399-92.2021.8.07.0000 e do Tribunal de Justiça do Acre no julgamento do Processo n. 0706674-48.2020.8.01.0001.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da citação realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa sem poderes para tanto, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de contestação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois busca o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve impugnação específica ao acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além de sustentar o caráter protelatório do recurso. Requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegava a nulidade da citação realizada no processo principal.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a validade da citação com fundamento na teoria da aparência.<br>De início, vale registrar que, no que se refere à afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de matéria constitucional.<br>I - Art. 248, § 2º, do CPC<br>A matéria do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, embora tenha sido objeto de discussão na origem, não foi prequestionada sob a ótica de que a aplicação da teoria da aparência, nas circunstâncias fáticas do caso, seria inadequada e violaria o referido artigo.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não reconheceu a omissão apontada e manteve sua compreensão sobre a validade da citação, não sendo arguida no recurso especial a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A exigência do prequestionamento, prevista na Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo") é pressuposto inarredável para a admissão do recurso especial.<br>Para que uma matéria seja considerada prequestionada, não basta a simples menção ou argumentação da parte. É fundamental que o tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre o tema, enfrentando-o sob a perspectiva do dispositivo legal federal que se alega violado.<br>A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a violação do art. 248, § 2º, do CPC, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, e a omissão da agravante em arguir, no próprio recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional atraem o o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>O entendimento jurisprudencial do STJ é pacífico no sentido de que "a parte recorrente deve demonstrar que houve a efetiva omissão no acórdão recorrido, providenciando o prequestionamento da matéria tida por omissa por meio da interposição de Embargos de Declaração, e, caso não sanada, impugnar no Recurso Especial o artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 187.659/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017).<br>A alegação de prequestionamento implícito, embora admitida em determinadas situações pelo STJ, não se aplica de forma indiscriminada. É imprescindível que a questão jurídica federal tenha sido objeto de efetivo debate e julgamento, ainda que sem expressa menção ao número do dispositivo legal.<br>De toda forma, a análise da alegada nulidade da citação e da inadequação da aplicação da teoria da aparência exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para reavaliar a natureza do endereço em que a citação foi efetivada e a condição da pessoa que a recebeu, o que encontra óbice na Sumula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido: "Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e ão pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático probatória dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Processo n. 0703399-92.2021.8.07.0000 e do Tribunal de Justiça do Acre no julgamento do Processo n. 0706674-48.2020.8.01.0001.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Litigância de má-fé<br>Quanto ao pedido formulado em impugnação ao agravo, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA