DECISÃO<br>JOSE RICARDO ALVES PEREIRA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Apelação n. 0804780-95.2022.815.2002.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV e V, § 4º, c/c o art. 29, do CP, e condenado, nos termos da pronúncia, à pena privativa de liberdade de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interpôs apelação impugnando a dosimetria da pena, que foi mantida no acórdão ora impugnado.<br>A defesa busca, no presente writ, a revisão da dosimetria da pena.<br>Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 11/9/2025, contra acórdão transitado em julgado em 26/4/2023 (fl. 31), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA