DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GIOVANI BALDASSO DEGRANDE e OUTROS contra decisão de e-STJ fls. 538/539 que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, em razão do julgamento do Tema 973 que definiu a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que não se aplica o aludido Tema, pois "não se trata de fixação de honorários em procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva" (e-STJ fl. 545).<br>Impugnação apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, recebo o recurso como pedido de distinção, preceituado pelo art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, in verbis: "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo."<br>Após nova análise dos autos, verifica-se que a irresignação da requerente merece acolhimento.<br>Com efeito, a questão jurídica tratada nos presentes autos não se refere a cumprimento de sentença coletiva.<br>Desse modo, de fato, constata-se a presença de distinguishing, devendo, por isso, ser reconsiderada a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>Dito isso, trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI BALDASSO DEGRANDE e OUTROS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 296):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO NESTA FASE, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO SEGUIU O RITO DOS PRECATÓRIOS. CASO CONCRETO. 1. No que tange à fixação de honorários executivos, anota-se que se mostra necessária, no presente caso, a expedição de precatório quanto à parcela do crédito, de modo que o artigo 85, §7º, do CPC/2015 prevê que somente são devidos honorários advocatícios na fase executiva em desfavor da Fazenda Pública quando apresentada resistência no curso do processo, nos termos da lei. 2. Em havendo resistência pela Fazenda Pública na forma da lei, cabível a fixação de honorários, mas não em razão da execução de sentença, e sim em razão da impugnação.<br>Entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara Cível.<br>3. No caso concreto, observadas as peculiaridades da quaestio, mostra-se inviável a fixação de honorários executivos na forma postulada pela parte exequente. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 364/374).<br>A parte recorrente aponta ofensa dos arts. 85, 7º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, que, "se, em razão do trabalho prestado pelo advogado nesses casos, independentemente da existência de impugnação ao cumprimento de sentença, é possível a fixação da verba honorária, tanto o mais poderá ocorrer para os casos de cumprimento de sentença impugnados, como na hipótese em apreço." (e-STJ fl. 419). Assim, "é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações sob essa rubrica não ultrapasse o limite máximo previsto no CPC" (e-STJ fl. 425).<br>Sustenta a aplicação da Súmula 345 do STJ. Isso porque "os critérios aqui adotados pela Corte Superior para a edição da súmula dizem respeito, sobretudo, ao trabalho despendido pelo profissional na execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva. Se, em razão do trabalho prestado pelo advogado em tais casos, independentemente da existência de impugnação ao cumprimento de sentença, é possível a fixação da verba honorária, tanto o mais poderá ocorrer para os casos de cumprimento de sentença impugnados, como na hipótese em apreço" (e-STJ fl. 419).<br>Aduz que "NÃO há que se falar em pagamento da verba em duplicidade ou confusão por parte da ora recorrente com relação à verba ora pleiteada - que efetivamente trata de honorários executivos, aqueles previstos no art. 85, § 7º, CPC/15 -, como referido equivocadamente no acórdão recorrido, face a análise equivocada da exegese atribuída pelo julgador à norma em voga" (e-STJ fl. 424).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, registro que, diversamente do defendido pela parte recorrente, não há que se aplicar o entendimento da Súmula 345 do STJ, pois não é hipótese de cumprimento de sentença de ação coletiva.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem assim consignou que (e-STJ fls. 370/371):<br>ainda, no que concerne a tese novamente debatida pela parte embargante acerca da viabilidade de cumulação de verbas advocatícias e, ainda, quanto a alegada omissão quanto aos princípios da sucumbência e causalidade, sem razão, novamente, o embargante. Ora, notável que o acórdão sob estudo debateu de forma longa e extensa os pontos novamente suscitados.<br>Restou cristalino no acórdão que, em havendo resistência pela Fazenda Pública (foram opostos embargos do devedor), cabível a fixação de honorários em favor da parte exequente, mas não em razão da execução de sentença, e sim em razão dos embargos à execução. Assim, incabível a fixação de nova verba honorária na execução, sob pena de pagamento em duplicidade.<br>Desta feita, por óbvio, para que sejam fixados os ônus sucumbenciais nas formas visadas pela parte embargante, deve ser levado em conta o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Não obstante, tais fatos já foram analisados quando do julgamento do agravo.<br>Assim, observa-se que o Tribunal de Justiça enfrentou diretamente a controvérsia a respeito do não cabimento da verba pleiteada em ambas as fases , evidenciando-se inexistir omissões quanto ao tema.<br>No mais, esta Corte tem o entendimento de que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado e cujo pagamento ocorra por precatório.<br>A contrario sensu, oferecida resistência ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.<br>Nesse sentido:<br>PROC ESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR . PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>2. A distinção feita pelo Tribunal de origem de que se trata de cabimento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em execução sob regime de precatório, em razão da impugnação havida, em aplicação ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, coincide com o atual entendimento do STJ. Precedente: REsp 1.666.182/RS, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 19.12.2017.<br>3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do Recurso Especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada.<br>4 Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1814321/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 575, e-STJ): "No caso dos autos, contudo, houve impugnação à execução pelo IBAMA (evento 81, na origem). É caso, pois, de arbitramento de honorários de execução de 10% sobre o valor do crédito, nos termos do 85, § 3º, inciso II do CPC".<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, d e forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. O STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se houver Embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1666182/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>Ainda, "os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento ocorreu por meio do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1880935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de calculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2031385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). (Grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ já estabeceleu "que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023)".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2129248/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.<br>2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.<br>3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.<br>4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 ( São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ) e da Súmula 519 ( na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ).<br>4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.<br>5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto:<br>a) DEFIRO o pedido de distinção, tornando sem efeito a decisão de e-STJ fls. 786/787;<br>b) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>CORRIJA-SE a autuação, a fim de que a Petição 01173683/2022 passe a constar como pedido de distinção.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA