DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NIVALDO DE SOUZA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1021781-10.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO CAUTELAR. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DROGAS. PROFISSIONALISMO DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.<br>2. Fatos relevantes: (i) paciente está preso preventivamente no interesse de ação penal em que foi denunciado por praticar, em tese, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) foram apreendidas 22 porções de cocaína, com massa de 600g, três porções de substância análoga a maconha, com massa de 544g, e duas balanças de precisão; (iii) paciente possui duas ações penais em curso, uma referente aos delitos de homicídio qualificado tentado e estupro e outra envolvendo o delito de lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino; (iv) Juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.<br>3. Requerimento: revogação da prisão preventiva, mediante a imposição ou não de medidas cautelares de natureza mais branda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois, além da apreensão quantidade significativa de drogas de naturezas variadas (600g gramas de cocaína e 544g gramas de maconha), o encontro de apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito, como duas balanças de precisão, sinalizam a gravidade concreta e um certo profissionalismo da conduta, constituindo fatores reais de cautelaridade.<br>6. O risco de reiteração delitiva, consistente na existência de duas ações penais em curso, constitui fundamento idôneo a lastrear a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada." (fls. 23/24).<br>No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou a cautelar genericamente na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e destaca a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sob a ótica do princípio da presunção de inocência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Informações prestadas às fls. 166/201.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta às fls. 166/191 do ofício encaminhado a esta Corte pelo Juízo de origem, constata-se que nos autos da Ação Penal n. 1001900-23.2025.8.11.0008, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo, na ocasião, concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, a notícia da superveniente revogação da prisão preventiva implica na perda do objeto da irresignação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA