DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJEAN LIMA DE BRUM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Em apelação, a pena foi redimensionada para 18 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se as demais cominações da sentença (fls. 2-3).<br>A defesa sustenta que o acórdão impugnado configura manifesto constrangimento ilegal, pois deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de homicídio qualificado, em violação do art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Argumenta que, embora a confissão tenha sido qualificada, o paciente admitiu a autoria do crime, o que seria suficiente para a aplicação da atenuante, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.972.098/SC (fls. 3-5).<br>Afirma que a não aplicação da atenuante configura flagrante ilegalidade, uma vez que o reconhecimento da confissão espontânea não depende de sua valoração como elemento de prova, mas apenas de sua existência no processo (fls. 5-6).<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido, determinando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em respeito ao art. 65, III, d, do Código Penal (fl. 6).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, a impetração não pode ser conhecida.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão (fls. 1.643-1.644 ):<br>Na segunda fase, passo à análise da postulação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão em relação aos delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.<br>Em relação ao delito de homicídio qualificado, entendo que sem razão.<br>Em conformidade com precedentes deste Tribunal e com jurisprudência não vinculante do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando entendimento no sentido que é possível o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, alínea "d", do CP) quando oferecida pelo acusado de forma qualificada, ou seja, quando o réu admite parcialmente os fatos, apresentando, contudo, tese defensiva rechaçando, de forma ou de outra, a acusação.<br>Entretanto, considerando que a atenuante da confissão espontânea visa beneficiar o acusado que espontaneamente decidiu colaborar com o deslinde da ação penal e efetivamente contribuir para a elucidação dos fatos, pondero que não é devida, por consequência, a atenuação da pena em favor de quem admite em parte os fatos em alegação defensiva que, em verdade, visa afastar a tese acusatória e conduzir à absolvição do acusado pelo acolhimento da tese de exculpação. É dizer, o reconhecimento da autoria dos fatos atrelado à tese que se resume na improcedência da acusação não configura efetiva confissão dos fatos, tampouco intuito de contribuição processual.<br> .. <br>Na hipótese, muito embora ter negado a prática dos fatos durante a audiência de instrução, no seu interrogatório em plenário, declarou que estava com uma arma de fogo, oportunidade em que passou a manuseá-la. Referiu que ao manusear a arma de fogo, acidentalmente, disparou, acertando a vítima que estava deitada na cama. No ponto, entendo que a referida confissão foi realizada de maneira qualificada, uma vez atrelada a tese de ausência de dolo.<br>Assim, verifico que ausente efetiva confissão dos fatos imputados pela denúncia e pronúncia e demonstrada a intenção de verdadeiro afastamento da tese acusatória, não é caso de conhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que apresentada pelo réu tese defensiva contrária à acusação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.<br>Como se vê, o Tribunal de origem expressamente reconhece a admissão parcial dos fatos, embora considere que a confissão qualificada não possa ser considerada na dosimetria da pena, pois "ausente efetiva confissão dos fatos imputados pela denúncia e pronúncia e demonstrada a intenção de verdadeiro afastamento da tese acusatória".<br>Conforme a jurisprudência, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a con fissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada  .. " (HC n. 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 demanda fundamentação concreta e específica para justificá-lo.<br>3. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação.<br>4. Concessão de habeas corpus de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.680.970/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Saliente-se, por oportuno, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Portanto, viável a incidência da atenuante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA