DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR LEMOS, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n.º 0067094-86.2025.8.19.0000) (fls. 21-42). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 311, § 2º, III, E 180, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Paciente preso e denunciado pela prática, em tese, do crime descrito nos artigos 311, § 2º, III, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>2. Pretensão de relaxamento da prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo e de desproporcionalidade da medida.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O decreto prisional foi objeto de apreciação pelo Colegiado no habeas corpus nº 0048871-85.2025.8.19.0000, sendo julgado improcedente o pedido. Não há nenhum elemento trazido na impetração que indique a modificação fática desse cenário, sendo certo que permanece hígido o decreto prisional.<br>5. No tocante à alegação de excesso de prazo, em que pese a fixação, pelo legislador, de balizas temporais para o término da instrução criminal, a ocorrência ou não de excesso de prazo na tramitação processual deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, tendo-se em mira os limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, para tanto, a deflagração da ação penal, as diligências reputadas como imprescindíveis à apuração dos fatos, a atuação das partes, bem como o estado em que se encontra o processo.<br>6. Não se verifica delonga injustificada capaz de configurar o excesso de prazo, tramitando o feito de forma regular, com a instrução já iniciada e audiência de continuação designada.<br>III. DISPOSITIVO<br>7. Improcedência do pedido.<br>Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20/3/2025, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.<br>A defesa alega que o paciente está preso há mais de 5 meses, com previsão de audiência de instrução e julgamento para 23/9/2025, o que resultará em mais de 6 meses de prisão preventiva, configurando excesso de prazo.<br>A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a prisão é desproporcional, considerando que, em caso de condenação, o regime inicial seria o aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Afirma ainda que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é pai de uma criança de 1 ano e 5 meses e trabalhador, tendo recentemente aberto um lava jato.<br>Argumenta que o paciente não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo clonado, apresentando comprovante de pagamento de R$ 30.000,00 como entrada na compra do automóvel, e que as testemunhas de defesa ouvidas em audiência não indicaram que o paciente "devesse saber estar adulterado ou remarcado".<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 461-466) e foram prestadas as informações (fls. 473-476).<br>O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 478-483, manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO É INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA. PRESUNÇÃO FUTUROLÓGICA EM RELAÇÃO À PENA E REGIME EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 307-309):<br>A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do laudo de exame pericial, dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF, cujos trechos foram transcritos acima.<br>Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto.<br>Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus comissi delicti) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in libertatis) - necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Exige também a norma legal que o risco gerado pelo estado de liberdade esteja concretamente demonstrado na ocorrência de novos fatos ou na sua contemporaneidade com o momento da adoção da medida cautelar, conforme se extrai do art. 312, § 2º do CPP.<br>De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal.<br>No caso em apreço, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, está implicado em inquérito policial que apura a prática de crime semelhante (141-01179/2022141-01179/2022) e responde à ação penal pela suposta prática de crime idêntico (0807875-65.2024.8.19.0026), tendo passado por esta CEAC ainda em dezembro do ano passado, a menos de 04 meses, a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão.<br>Assim, considerando as circunstâncias da prisão, percebe-se que não se trata de algo isolado em que o custodiado, por descuido ou ignorância, adquiriu inadvertidamente um veículo roubado. Na verdade, ao que tudo indica, ele está inserido num esquema criminoso maior que tanto tem atingido o estado do Rio de Janeiro com inúmeros crimes de furto e roubos de veículos, o que fomenta uma série de outros crimes.<br>Portanto, a periculosidade social do custodiado, evidenciada pela gravidade em concreto de sua atuação e pelo risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.<br>Quanto à decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, assim ficou assentado no Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, Verbis: "A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento." (aprovado em 14/08/2020).<br>Em relação à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, por ora, não há elemento de prova que esteie o prognóstico de que o custodiado será agraciado com o regime aberto para o início do cumprimento de sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente.<br>Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado.<br>Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente.<br>Expeça-se mandado de prisão.<br>O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a prisão preventiva pode ser decretada fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, conforme bem exposto nos fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.546/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na "periculosidade social do custodiado, evidenciada pela gravidade em concreto de sua atuação e pelo risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social", e em "em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, está implicado em inquérito policial que apura a prática de crime semelhante (141-01179/2022141-01179/2022) e responde à ação penal pela suposta prática de crime idêntico (0807875-65.2024.8.19.0026), tendo passado por esta CEAC ainda em dezembro do ano passado, a menos de 04 meses, a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. Assim, considerando as circunstâncias da prisão, percebe-se que não se trata de algo isolado em que o custodiado, por descuido ou ignorância, adquiriu inadvertidamente um veículo roubado. Na verdade, ao que tudo indica, ele está inserido num esquema criminoso maior que tanto tem atingido o estado do Rio de Janeiro com inúmeros crimes de furto e roubos de veículos, o que fomenta uma série de outros crimes" (fls. 307-308), tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de excesso de prazo submete-se a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se a mera soma aritmética dos prazos legais quando não verificada desídia ou inércia injustificável por parte do órgão julgador.<br>Quanto ao tema, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e corrupção de menores.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial.<br>4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.<br>Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais.<br>5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.<br>(AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público na localização de testemunhas arroladas pela acusação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o término da instrução processual, em razão da não localização de testemunhas de acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, o que demonstra andamento regular do feito.<br>5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade manifesta.<br>6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure desídia estatal.7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar.<br>O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal.<br>(AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Colhe-se do acórdão (fls. 39-41):<br>No tocante à alegação de excesso de prazo, em que pese a fixação, pelo legislador, de balizas temporais para o término da instrução criminal, a ocorrência ou não de excesso de prazo na tramitação processual deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, tendo-se em mira a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se, para tanto, a deflagração da ação penal, as diligências reputadas como imprescindíveis à apuração dos fatos, a atuação das partes, bem como o estado em que se encontra o processo.<br> .. <br>No caso, não se verifica delonga injustificada capaz de configurar o excesso de prazo, tramitando o feito de forma regular, com a instrução já iniciada e audiência de continuação designada.<br>Dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente do acórdão proferido pela Corte de origem, afere-se que a Ação Penal de Origem não está maculada pelo excesso desarrazoado, uma vez que vem tramitando o feito de forma regular, com a instrução já iniciada e audiência de continuação designada.<br>Conforme bem ressaltou o parecer ministerial, "Quanto à alegação de excesso de prazo, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 473/475 (e-STJ), o processo segue dentro do fluxo normal e razoável, concluso desde 01/09/2025 e com a continuidade da audiência de instrução e julgamento já designada para os próximos dias" (fl. 480), o que evidencia que a instrução está em vias de ser concluída, a atrair a incidência da Súmula 52/STJ.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA