DECISÃO<br>Por petição protocolizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 593/602), MARIA APARECIDA MORANI BARROS invocou o art. 494, I, do CPC, para corrigir "inexatidão material" na decisão de e-STJ fls. 537/543, em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aplicar o disposto no Tema 692 do STJ.<br>Determinada a restituição dos autos a esta Corte (e-STJ fl. 656).<br>Sustenta a peticionante que, no julgamento em segunda instância, não houve revogação da tutela antecipada, mas sim determinação de suspensão do benefício de auxílio-acidente durante o período em que a autora percebeu aposentadoria por invalidez (e-STJ fls. 594/596).<br>Requer, assim, a retratação da decisão de e-STJ e-STJ fls. 571/577 e o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé.<br>É o breve relatório.<br>Nada há a decidir, porquanto a jurisdição já fora prestada por meio da decisão às e-STJ fls. 571/577, na qual dei provimento ao recurso especial da autarquia para determinar a devolução dos valores percebidos pela recorrida em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>RETORNEM os autos à origem para cumprimento da decisão de e-STJ fls. 571/577.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA