DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001192-60.2024.4.03.6000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO FLORES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS (fls. 3-13).<br>Foi proferida sentença para a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, tendo em vista que "a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução" (fls. 540-543).<br>O Tribunal Regional, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 609-610):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.<br>- Cinge-se a controvérsia à limitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado que serve de título executivo que aparelha a execução.<br>- Da leitura dos autos, verifica-se que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019.<br>- Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não se extraem argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União.<br>- Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação. Tampouco a sentença foi nesse sentido.<br>- A única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir. Porém, da leitura do aditamento, a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados.<br>- Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título.<br>- A tese de ilegitimidade ativa da parte autora há de ser afastada, uma vez que a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.<br>- A sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença.<br>- Quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso. A limitação territorial foi categoricamente rechaçada. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não se extrai aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução.<br>- Em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação. Reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.<br>- Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 708-716).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes temas:<br>(i) vigência e aplicação dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985 e 535, § 8º, do Código de Processo Civil ao caso concreto; e<br>(ii) não aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso;<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985 e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 546-554):<br>(i) a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em setembro de 1997, e o referido dispositivo, vigente à época, delimitava a eficácia territorial da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator;<br>(ii) não aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista que o julgamento da Suprema Corte foi posterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e a seu respectivo trânsito em julgado;<br>(iii) a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso demandaria o ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo decadencial pelos interessados, o que não ocorreu;<br>(iv) o entendimento do acórdão impugnado estaria dissonante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Cível n. 0813719-29.2024.4.05.8300.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja reformado e, sucessivamente, a anulação da decisão e o retorno dos autos para novo julgamento.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, seu não provimento (fls. 753-762).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 774-783).<br>Nas presentes razões, a parte agravante reafirmou (fls. 784-794):<br>(i) a existência de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao presente caso, tendo em vista que os precedentes invocados não representam jurisprudência pacífica e contemporânea à decisão recorrida, assim como há julgados do STJ em sentido contrário ao fixado na decisão; e<br>(iii) a existência de divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>Contraminuta às fls. 806-812.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, visto que, notadamente, a parte agravante refutou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC . Confiram-se: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 605-607):<br>Do título executivo judicial<br>Da leitura dos autos, verifico que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019.<br>Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não extraio argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União.<br>Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação. Tampouco a sentença foi nesse sentido.<br>Digo-o, ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir.<br>Porém, da leitura do aditamento, percebo que a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados.<br>Observe-se o print de tela.<br> .. <br>Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título.<br>Quanto à te se de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, pelas razões que assim expus, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.<br>Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença.<br>Finalmente, quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, pondero que a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso.<br>A limitação territorial, pela análise que fiz da ação de conhecimento, foi, por mim, categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais destaco a inicial e respectiva emenda e sentença. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não extraio aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução.<br>Da conclusão<br>Agora, em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação.<br>Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.<br>Na forma da jurisprudência antiga do STJ, "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença.  Precedentes " (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)<br>No caso, pela simples leitura das peças processuais (fls. 87-170), percebe-se que não houve restrição da lide no pedido, na causa de pedir nem no dispositivo da sentença coletiva - o que, inclusive, foi reforçado no acórdão do apelo -, motivo pelo qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Por fim, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral, quanto<br> ..  à alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, este Tribunal tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>A propósito, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União para questionar a exigência de limite etário (37 anos) imposto aos candidatos ao 28º GAC de Criciúma/SC para seleção de Sargento Técnico Administrativo Temporário do Exército, no âmbito da 5ª Região Militar.<br>2. O Tribunal de origem afastou a limitação imposta por entender que tal matéria deve ser objeto de lei em sentido estrito que preveja especificamente a regra segundo as peculiaridades de cada carreira.<br>3. Quanto aos limites da coisa julgada, a Corte a quo estendeu os efeitos da decisão a todo o território nacional para que a União "não exija o requisito etário nos processos seletivos vindouros para o cargo de Sargento Técnico Temporário enquanto não promulgada lei formal que estabeleça tal restrição para o ingresso nas Forças Armadas" (fl. 395, e-STJ).<br>4. A parte recorrente insurge-se contra o alcance da coisa julgada, que deve ser circunscrita aos limites geográficos do órgão julgador (art. 16 da Lei 7.347/1985), além de discordar da inexistência de regra legal que preveja limites para ingresso nas Forças Armadas, invocando os arts. 5º da Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980.<br> .. <br>EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. NÃO PROVIMENTO<br>9. No tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, o STJ entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia.<br>10. Convém pontuar que o Pleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.6.2021), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075).<br>CONCLUSÃO<br>11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE O PARQUET AUTOR POSTULA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO PARA UM ESPECÍFICO PACIENTE E PARA OUTROS TANTOS QUE VENHAM A COMPROVAR QUADRO CLÍNICO ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROFERIR DECISÃO COM EFICÁCIA SUBJETIVA AMPLIADA. ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DA COMPREENSÃO DO STJ SOBRE O TEMA. EFICÁCIA ERGA OMNES RECONHECIDA EM FAVOR DE OUTROS INDIVÍDUOS QUE VENHAM A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE UTILIZAR O MESMO MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, violação ao texto constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O tema concernente ao confinamento do alcance da sentença aos limites da jurisdição territorial de seu prolator não foi suscitado na apelação do Estado agravante, daí que seu enfrentamento, na presente quadra, não pode ocorrer, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>3. A interpretação de dispositivos da Lei n. 7.347/1985, a fim de se delimitar a eficácia subjetiva dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido também expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, em ordem a que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.549.608/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Por essa razão, não há falar em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos em necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.