DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela parte interessada da decisão de fls. 245-246.<br>Nas razões do recurso, a parte requer "sejam os autos remetidos à Justiça Federal para o cumprimento integral do pleito estrangeiro "audição pessoal do condenado (..) perante Magistrado Judicial"".<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela sua submissão a julgamento pelo órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo provimento do agravo interno para que seja concedido o exequatur, com a respectiva remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que seja realizada a oitiva (audição pessoal) de Luís Miguel Cruz Ramos Estiveira, nos termos do pedido de fls. 7/17 e-STJ".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Merece ser reconsiderada a decisão agravada.<br>Observa-se que a diligência pleiteada pela Justiça rogante abrange, além do conhecimento do despacho proferido em 18.11.2024, a inquirição da parte interessada por autoridade judicial brasileira, nos termos do descrito nas fls. 15-16, providência que estaria prejudicada com o envio da presente comissão sem o cumprimento total da diligência.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada a fim de acolher os argumentos da parte interessada e do Ministério Público Federal e concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça estadual da Paraíba para as providências cabíveis.<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA