DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, e como suscitado o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, nos autos de ação ajuizada por Camila Morais Vilas Novas contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o levantamento de seu saldo de FGTS. Narra a autora que ajuizou anteriormente reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho contra o seu ex-empregador, que a dispensou sem justa causa sem pagar as verbas rescisórias.<br>Alega que, mesmo sendo dispensada sem justa causa, a CEF está retendo os valores sem justificativa plausível. Argumenta que a retenção é ilegal, porque a hipótese de dispensa sem justa causa autoriza a movimentação de sua conta de FGTS (fl. 4).<br>A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, que declinou da competência para a Justiça Federal ao argumento de que (fls. 1436-1437):<br>Alega a Reclamante que laborou para a empresa SLASS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, vindo a ser dispensada sem justa causa em 13.10.21 sem receber as verbas rescisórias.<br>Narra que ajuizou reclamação trabalhista, a qual recebeu o n.º 0000262-59.2022.5.10.0006, na qual foi homologado acordo omisso quanto a liberação do saldo do FGTS, embora sendo reconhecida a dispensa sem justa causa. Assevera que a Caixa Econômica Federal não pode reter o saldo do FGTS, em face da hipótese permissiva de saque do art. 20, I, da Lei n.º 8.063/1990, razão pela qual vem a Juízo postular a liberação dos valores mediante expedição de alvará judicial.<br> .. <br>Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se às ações oriundas da relação de trabalho.<br>No caso dos autos, ainda que a autora não tenha deixado claro os motivos da negativa da CEF para a não liberação do saldo de FGTS e a própria negativa de liberação, infere-se que tal situação não tem origem na relação de trabalho pactuada entre a Reclamante e sua antiga empregadora, já que, conforme apontou a autora, o litígio trabalhista foi dirimido por transação homologada em juízo.<br>De qualquer forma, entendo que a liberação do FGTS seria consectário lógico da transação judicial realizada, sendo que a complementação do acordo poderia ter sido pleiteada perante o juízo que homologou a conciliação. Neste contexto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, devendo a demanda ser processada perante a Justiça Federal.<br>Diante do exposto, resolve a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília- DF declarar a da Justiça Trabalho para conhecer e julgar a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA presente ação, nos termos da fundamentação que integra este , decisum determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal Comum, com nossas homenagens.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que (fls. 5-9):<br>A competência absoluta da Justiça Federal é definida em razão da pessoa (ratione personae), conforme art. 109, I, da CRFB/1988, porque faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo.<br>Já a competência especializada da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria, quando a demanda envolver uma relação de trabalho pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), consoante o art. 114, I, da CRFB.<br>Nesse sentido, como exposto pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no julgamento do Conflito de Competência 118.842/RS, de sua relatoria, "a competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista". É por isso que, se o objeto da lide tiver como origem uma relação de cunho trabalhista, a competência será da Justiça do Trabalho:<br> .. <br>Em se tratando de ação visando à liberação de saldo de FGTS, decorrente de relação de emprego entre empregado e empregador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui o sólido entendimento de que a competência para apreciar a matéria é da Justiça do Trabalho:<br> .. <br>No presente caso, o fato gerador da pretensão autoral de saque do FGTS é justamente a extinção de relação trabalhista sem justa causa, com base no art. 20, I, da Lei 8.036/1990, decorrente, pois, de uma relação de trabalho.<br>Dessa forma, não há dúvidas de que a competência material da Justiça do Trabalho se sobressai sobre a competência ratione personae da Justiça Federal. Logo, o juiz natural da causa deve ser o Juízo Federal da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (TRT-10).<br>Posto isso, suscito conflito negativo de competência, com base no art. 105, I, "d", da CRFB/1988 e no art. 66, II e parágrafo único, do CPC.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1443-1444, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DO CÍVEL DE BRASÍLIA/SJDF, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 1443):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou-se no sentido de que compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS (CC nº 213.013, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 04/06/2025).<br>- PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DO CÍVEL DE BRASÍLIA/SJDF, O SUSCITANTE.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.<br>A controvérsia gira em torno de ação ajuizada por autora contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o levantamento de seu saldo de FGTS, pois, mesmo a autora tendo sido dispensada sem justa causa, a CEF está retendo os valores sem justificativa plausível. A autora argumenta que a retenção é ilegal, porque a hipótese de dispensa sem justa causa autoriza a movimentação de sua conta de FGTS.<br>Sabe-se que a delimitação da competência é definida em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)<br>In casu, cinge-se a controvérsia a definir a competência para o processamento de ação contra a Caixa Econômica Federal, na qual se busca a liberação integral dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.<br>Pelo que se depreende dos autos, a reclamante, que laborou para a empresa SLASS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, veio a ser dispensada sem justa causa em 13/10/21, sem receber as verbas rescisórias. Narrou ainda que ajuizou reclamação trabalhista, a qual recebeu o n. 0000262- 59.2022.5.10.0006, na qual foi homologado acordo omisso quanto à liberação do saldo do FGTS, embora sendo reconhecida a dispensa sem justa causa. Asseverou também que a Caixa Econômica Federal - CEF não pode reter o saldo do FGTS, em face da hipótese permissiva de saque do art. 20, I, da Lei n. 8.063/1990, razão pela qual veio a Juízo postular a liberação dos valores mediante expedição de alvará judicial.<br>Pelo excerto acima, vê-se que a cognição acerca da relação trabalhista foi exaurida. O conflito existente no momento não envolve o reconhecimento de vínculo de trabalho, logo não há competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, tampouco se aplica a ratio do Conflito de Competência 118.842/RS.<br>Pois bem, esta Corte Superior firmou compreensão segundo a qual compete à Justiça Estadual processar o alvará judicial em que requerido o levantamento de saldo em favor do autor ou de seus sucessores, ainda que envolva manifestação das entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/1988, desde que o pedido se restrinja ao campo da jurisdição voluntária. Nessas hipóteses, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial.<br>Lado outro, ocorrendo resistência de algum dos entes públicos elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda passa a ser da Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado. (CC n. 92.053/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 4/8/2008.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.<br>2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.<br>3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.<br>4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)<br>A controvérsia no caso concreto dá-se em razão do reconhecimento ou não da resistência ao pedido administrativo. Para fins de definição de competência, analisa-se a demanda tal qual posta, sem prognóstico de sua procedência ou improcedência. Importa, nessa etapa lógica, avaliar o pedido e a causa de pedir formulados pelo autor em sua petição inicial.<br>No caso concreto, o autor afirma expressamente que houve resistência da Caixa Econômica Federal, de modo que não é exigível prova das alegações para fins de definição da competência. Sem embargo, poderá o juízo competente, em momento posterior, exigir da parte os documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 321 do CPC) e, ultrapassada a fase postulatória, realizar a coleta e valoração da prova para sua análise meritória.<br>De fato, no caso concreto, pelo pedido e causa de pedir postos, não se evidencia mera postulação de alvará, mas, sim, ação ordinária em desfavor da CEF, em jurisdição contenciosa, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DO CÍVEL DE BRASÍLIA/SJDF, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF E JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL DA 22ª VARA DO CÍVEL DE BRASÍLIA/SJDF, O SUSCITANTE.