DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA - ACIDENTES DE SÃO PAULO - SP, nos autos de ação de indicação de condutor ajuizada por Raul Boff em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.<br>A ação foi, originariamente, ajuizada perante JUÍZO DE DIREITO DO NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA - ACIDENTES DE SÃO PAULO - SP, que se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito ao argumento de que (fls. 38-40):<br>Pretendem os autores a indicação tardia de condutor infrator nos autos de infração de trânsito (A. I. T. E019997034). É o caso de redistribuição dos autos ao foro competente.<br>Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que, para postular em juízo, é necessário comprovem os requerentes o interesse de agir, demonstrado na necessidade de instauração do processo judicial para a obtenção do bem da vida almejado e a adequação da via adotada para a satisfação do fim pretendido pela parte. Não demonstrado o interesse de agir, não haveria outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou a redistribuição da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir o interesse processual das partes. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. Vejamos:<br> .. <br>No contexto dos autos, considerando que a infração de trânsito impugnada (A. I. T. E019997034) foi autuada no estado do Rio Grande do Sul (fls. 10-11), o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em especial porque não imputam os demandantes vícios e/ou nulidades ao procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado (P. A. 17711/2024).<br>Nesse ponto, observo que o fato da carteira nacional de habilitação do condutor indicado estar registrado no estado de São Paulo não é elemento suficiente para a fixação da competência, uma vez que, se tivesse observado a parte autora o prazo administrativo, a indicação teria sido feita, necessariamente, junto ao órgão autuador no estado do Rio Grande do Sul, sendo irrelevante o estado da federação em que estaria registrado o documento de habilitação.<br>Ademais, dado o pacto federativo, a competência dos órgãos de justiça de cada estado tem jurisdição limitada ao respectivo ente da federação.<br>Destaco que o c. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (artigo 52, parágrafo único) que permitia que entes subnacionais pudessem responder a ações em qualquer Comarca do país, de modo que a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, conforme ADI 5737 e 5492, não tendo este Juizado Especial Fazendário competência para julgar pedidos relacionados a atos administrativos do estado do Rio Grande do Sul. Observo, ao final, que o Julgador deve conhecer de ofício questões relacionadas à ilegitimidade de parte, conforme previsão do §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, reconheço, com base no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 para o julgamento da demanda e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, competindo ao Magistrado de origem suscitar, em caso de divergência, o conflito negativo de competência.<br>O JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo e competência, sob os seguintes fundamentos (fl. 74):<br>Na sentença do evento 1, SENT5, o Juizado Paulista reconheceu expressamente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para processar e julgar o Detran de São Paulo, nesses termos: ".. determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, competindo ao Magistrado de origem suscitar, em caso de divergência, o conflito negativo de competência".<br>Ocorre que o julgamento da ADI nº 5492/RJ do STF transitou em julgado, limitando a constitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC nesses termos: "conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado- membro ou do Distrito Federal que figure como réu";<br>Logo, incompetente o JEFAZ Gaúcho para processar e julgar órgãos de outra Unidade Federativa. Diante disso, suscita-se o conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 80-82, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO PAULO, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 80):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR AJUIZADA CONTRA O DETRAN/SP NO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. - PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO PAULO, O SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Com efeito, a prerrogativa processual prescrita no parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil preceitua que, no caso de o Estado ou o Distrito Federal ser demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. É estabelecida, por consequência, a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, o que se constitui em verdadeira opção do seu promovente.<br>No caso dos autos, Raul Boff, autor da ação, optou pela propositura da ação no foro de seu domicílio, qual seja, em São Paulo/SP, e sendo a lide de competência relativa, porquanto estabelecida em razão do território, aplica-se o enunciado da Súmula n. 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" pelo juízo.<br>Colaciono ainda os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por particular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura.<br>II - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n. 02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos federais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde foi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso cinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso o seu caráter relativo.<br>III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.<br>IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015; CC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018.<br>V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(STJ, Primeira Seção, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200645 - PR , rel. Min. Francisco Falcão, julg. 30/04/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório.<br>3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes.<br>4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.<br>5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").<br>6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.<br>7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.<br>8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.<br>9. Recurso desprovido.<br>(STJ, Terceira Turma, RESP nº 2106701 - DF, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 18.02.2025. )<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DO NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA - ACIDENTES DE SÃO PAULO - SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS E JUÍZO DE DIREITO DO NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA - ACIDENTES DE SÃO PAULO - SP. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR AJUIZADA CONTRA O DETRAN/SP NO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA N. 33/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA - ACIDENTES DE SÃO PAULO - SP, O SUSCITADO.