DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado  em  favor  de  EZEQUEL  ANTUNES  FAGUNDES  contra  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  em  execução.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  execuções  indeferiu  o  pedido  de  remissão  de  pena,  pela  realização  do  ENEM/2023,  formulado  pela  defesa. <br>No  presente  writ,  a  impetrante  sustenta  que  a  aprovação  do  ENEM  deve  ser  reconhecida  e  servir  como  requisito  para  a  remição  de  penas,  independentemente  da  escolaridade  prévia  do  paciente.<br>Requer,  em  sede  de  liminar,  a  suspensão  d os  efeitos  do  acórdão  e,  no  mérito,  a  concessão  da  remição  de  penas  por  aprovação  no  ENEM  -  Exame  Nacional  do  Ensino  Médio. <br>O  pedido  de  liminar  foi  indeferido  (fls.  26-27).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  33-50).<br>O  Ministério  Público,  às  fls.  54-55,  manifestou-se  pelo  não  conhecimento  do  writ.<br>É  o  relatório. <br>DECIDO.<br>A  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  ser  inadequada  a  impetração  de  habeas  corpus  quando  utilizado  em  substituição  a  recurso  próprio. <br>A  teor  do  disposto  no  art.  105,  II,  a,  da  CF/88,  o  recurso  cabível  contra  acórdão  que  denega  a  ordem  na  origem  é  o  recurso  ordinário,  enquanto  que,  consoante  previsto  no  art.  105,  III,  da  CF,  contra  acórdão  que  julga  a  apelação,  o  recurso  em  sentido  estrito  e  o  agravo  em  execução,  cabe  recurso  especial.  Nada  impede,  contudo,  constatada  a  existência  de  ilegalidade  flagrante,  abuso  de  poder  ou  teratologia,  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  nos  termos  do  art.  654,  §2º  do  CPP,  o  que  ora  passa-se  a  examinar.  <br>Quanto  ao  tema,  consta  do  acórdão  impugnado  (fls.  10-14):<br>Consoante  o  disposto  no  artigo  126,  §  1º,  inciso  I,  e  §5º,  todos  da  Lei  de  Execução  Penal,  tem  o  condenado  a  possibilidade  de  remir  a  pena  pelo  trabalho  e  pelo  estudo.<br> .. <br>Assim,  a  fim  de  dar  aplicação  a  este  dispositivo,  foi  editada  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça  a  Resolução  391/2021,  estabelecendo  no  seu  artigo  3º:<br> .. <br>Conforme  os  termos  das  Portarias  do  MEC  10/2012  (art.  2º)  e  Inep  179/2014  (art.  1º,  III  e  IV),  "(..)  o  participante  do  ENEM  interessado  em  obter  o  certificado  de  conclusão  do  Ensino  Médio  ou  a  declaração  parcial  de  proficiência  deverá  atender  aos  seguintes  requisitos:<br> .. <br>Não  se  discute  que  o  estudo,  como  atividade  de  cunho  intelectual,  está  em  consonância  com  o  propósito  ressocializador,  portando,  afinado  com  os  objetivos  da  pena. <br>In  casu,  o  reeducando  teve  indeferida  benesse  pela  i.  Juíza  a  quo,  tendo  em  vista  já  ter  concluído  o  ensino  médio  antes  de  obter  aprovação  no  ENEM  e  por  não  ter  comprovado  o  estudo  durante  o  cumprimento  de  pena. <br>Embora  não  se  desconheça  da  possibilidade  de  remição  pela  realização  do  ENEM,  conforme  entendimento  pacificado  pelos  Tribunais  Superiores,  tem-se  que,  no  caso  em  apreço,  a  documentação  juntada  pela  Defesa  está  apta  demonstrar  tão  somente  que  o  reeducando  foi  aprovado  no  ENEM,  conforme  extrato  informativo  juntado,  o  que  não  surpreende  tão  pouco  indica  que  o  agravante  tenha  estudado  durante  o  período  de  cumprimento  de  pena,  mormente  por  já  ter  concluído  o  Ensino  Médio  quando  da  realização  do  exame. <br>O  sentenciado  é  beneficiado  por  ocupar  seu  tempo  com  estudo,  no  entanto,  ausente  comprovação  da  dedicação  do  réu  nesse  sentido. <br>No  caso,  não  há  comprovação  de  que  o  sentenciado  realizou  atividade  escolar  no  interior  do  estabelecimento  prisional,  ou  mesmo,  por  conta  própria. <br>Neste  sentido,  encontra-se  disposto  no  artigo  129,  da  LEP,  "A  autoridade  administrativa  encaminhará  mensalmente  ao  juízo  da  execução  cópia  do  registro  de  todos  os  condenados  que  estejam  trabalhando  ou  estudando,  com  informação  dos  dias  de  trabalho  ou  das  horas  de  frequência  escolar  ou  de  atividades  de  ensino  de  cada  um  deles." <br>Assim,  para  que  seja  admitida  a  remição  com  base  na  aprovação  do  ENEM,  faz-se  necessário,  não  apenas  que  o  condenado  realize  a  prova,  mas  também  a  demonstração  de  que  concluiu  o  ensino  médio  por  meio  de  estudo  realizado  ao  longo  do  cumprimento  da  reprimenda,  desenvolvidos  no  interior  do  estabelecimento  prisional,  ou  que  tenha  sido  realizado  atividades  de  estudo  por  meios  próprios,  o  que  não  ocorreu. <br> .. <br>Diante  de  tais  considerações,  nega  -se  provimento  ao  recurso,  mantendo-se  a  r.  decisão,  por  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos.<br>Vê-se, portanto, que as instâncias ordinárias afastaram a concessão do benefício pela aprovação no ENEM/2023, por entenderem que não existe comprovação de que o sentenciado realizou a atividade escolar no interior do estabelecimento prisional ou, mesmo, por conta própria, mormente considerando que o apenado ter concluído o Ensino Médio quando da realização do exame.<br>Todavia, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se encontra em dissonância com a jurisprudência desta corte, uma vez que "não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ (AgRg no HC 629.666/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/02/2021).<br>No caso, o paciente foi aprovado em todas as áreas do conhecimento (fl. 18), de modo que faz jus a remição de 100 dias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de declarar remidos 100 dias da pena do paciente, ante a aprovação no ENEM/2023.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA