DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA REGINA BERGAMI DE QUEIROZ e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC; b) não demonstração de violação dos arts. 322, 324 e 490 do CPC; c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois as agravantes não refutaram os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, além de reiterar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 919-925).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 785-786):<br>Ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos. sentença "ultra petita" e "extra petita" não evidenciada. preliminar de decadência afastada. erro médico. pretendida responsabilização das médicas e do hospital réu em razão de inadequada investigação diagnóstica e que ensejou sequelas no menor l. erro de conduta que conduziu à extirpação do testículo esquerdo do autor. embora o laudo pericial indique que não se podia afirmar com certeza que, se o menor fosse operado imediatamente após seu nascimento, o testículo seria preservado, o próprio laudo traz elementos que caracterizam a falha na prestação dos serviços dos prepostos do réu, quando da avaliação do recém-nascido. dano moral e estético caracterizados. valor arbitrado em r$ 25.000,00, para o dano moral e r$ 25.000,00, para o dano estético, que se mostraram adequados, na aplicação da teoria da perda de uma chance. juros de mora que devem incidir a partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual. sucumbência mantida como estabelecida, sem majoração da verba honorária. recurso das corrés parcialmente provido e não provido o recurso do hospital corréu.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 865-876):<br>embargos de declaração. obscuridade, omissão e contradição. inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do código de processo civil/15. pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. embargos rejeitado, considerado como efetivado o prequestionamento.<br>No recurso especial, as agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 141, 322, 324, 490 e 492 do CPC, porque a sentença teria sido "extra petita" ao condenar por dano estético sem pedido expresso na inicial;<br>b) 944 do Código Civil, porque o valor fixado a título de danos morais e estéticos seria desproporcional e exorbitante.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que a teoria da perda de uma chance seria aplicável ao caso, divergiu do entendimento consolidado no STJ, conforme os acórdãos paradigmas indicados (REsp n. 1.662.338/SP e AgInt no REsp n. 1.923.907/PR).<br>Esclarece que, diferente do que constou no acórdão recorrido que entende que a perda de uma chance pode ser eventual, sendo a simples possibilidade de tratamento suficiente para caracterizar o erro médico, enquanto que o acórdão paradigma entende que a perda de uma chance deve acarretar em comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente.<br>Afirma que inexiste, no caso, a concreta possibilidade de cura pois a remoção cirúrgica do testículo do recorrido se tratava de uma ocorrência de feito inevitável e irreversível capaz de caracterizar caso fortuito ou força maior.<br>Requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos estéticos e reduzindo o valor fixado a título de danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que a aplicação da teoria da perda de uma chance foi correta e que o valor fixado a título de danos morais e estéticos é proporcional, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 884-892).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 943-947).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em razão de erro médico que resultou na extirpação de seu testículo esquerdo.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 25.000,00 a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve a sentença, reformando-a apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.<br>I - Arts. 141, 322, 324, 490 e 492 do CPC<br>No recurso especial, as agravantes alegam que a sentença foi "extra petita" ao condenar por dano estético sem pedido expresso na inicial.<br>Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Por sua vez, o mesmo diploma legal, no art. 141, dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>Daí se reconhece que a atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de 3/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte já definiu que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Isso porque, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Assim, não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para . outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte.<br>Observe-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.<br>4. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente do atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>7. De acordo com a jurisprudência do STJ,"no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022, destaquei.)<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu que o pedido de dano estético estava implícito na inicial, sendo desnecessária a devolução do processo ao juízo de origem, e que a sentença não extrapolou os limites da lide. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 790):<br> ..  sem prejuízo, observa-se, de págs. 10/11, que fora realizado pedido de dano estético, com o que não se deve falar em nulidade da r. sentença.<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta ausência de pedido de dano estético foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o pedido estava implícito na inicial, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 944 do Código Civil<br>As agravantes argumentam que o valor fixado a título de danos morais e estéticos é desproporcional e exorbitante.<br>O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais e de R$ 25.000,00 a título de dano estético, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte<br>III - Divergência jurisprudencial<br>As agravantes sustentam que o Tribunal de origem, ao aplicar a teoria da perda de uma chance, divergiu do entendimento consolidado no STJ, conforme os acórdãos paradigmas indicados (REsp n. 1.662.338/SP e AgInt no REsp n. 1.923.907/PR).<br>Contudo, não se pode conhecer do referido tema pois a ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia (REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Veja-se também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de especificação do dispositivo legal porventura violado caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. No presente caso o Tribunal de origem expressamente consignou que houve informação expressa à parte autora da redução de seu limite de crédito. Para se acolher a pretensão da agravante, no sentido de se ver verificada ocorrência de dano moral indenizável, ter-se-ia que afastar as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, o que somente poderia ser feito mediante nova análise dos elementos de prova dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.966.205/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA