DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de EDUARDO ANTUNES VIEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 144/167).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 14/53).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base em fundamentos genéricos, como a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, sem demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.<br>Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades ilícitas, preenchendo, assim, os requisitos para a aplicação do redutor. Requer, ao final, o redimensionamento da pena, com a aplicação do redutor em seu grau máximo, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Por meio da decisão de e-STJ fls. 170/171, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 176/186), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, especialmente diante da ausência de fundamentação concreta para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se de acórdão de apelação recente, proferido em 2025, entendo que o mérito do tema ora deduzido pela defesa em sua petição inicial comporta exame.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é cediço, a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como o Tribunal local justificou a manutenção da sentença que negou o benefício ao paciente (e-STJ, fls. 47/48):<br> .. <br>No presente caso, não é porque o acusado é primário, tem bons antecedentes e não pertença à organização criminosa, que o julgador automaticamente tenha de aplicar o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, há elementos a comprovar que praticava o ilícito de forma habitual, como meio de vida, levando-se em conta ainda, o montante de quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como o contido nas degravações do celular do apelante (fls.311/323), resultou clara a atuação estável no crime de tráfico de drogas pelo mesmo, exercendo o comércio de entorpecentes de maneira habitual, portanto, impede a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33, da Lei no 11.343/06/06.<br>A propósito:<br> .. <br>Da leitura supra, extrai-se que a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava a atividades criminosas decorreu da análise das circunstâncias fáticas da sua prisão, na qual houve a apreensão de considerável quantidade de drogas, já fracionadas - 40 porções de cocaína, (5,38g); 182 porções de maconha, (144,89g) e 122 porções de crack (26,43g)-, além do conteúdo obtido no celular do paciente, que demonstrou o exercício habitual da traficância.<br>Assim, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA OS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>- Dessa forma, apesar de a quantidade da droga apreendida não ter sido muito elevada, tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não preenchidos os requisitos legais, concluo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.<br> .. <br>- Habeas corpus não conhecido (HC n. 406.667/RS, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, Julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante é inviável ou encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 170/171 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA