DECISÃO<br>JOÃO LUIZ FERREIRA ROCHA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0079412-22.2024.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese: a) que a pequena quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) não comprova a prática de tráfico; b) que não foram apreendidos petrechos que indicassem mercancia, como balança de precisão ou cadernos de anotações; c) que a condenação baseou-se em denúncias anônimas, insuficientes para sustentar a acusação. Requer a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Foram prestadas informações (fls. 106-107 e 110-121).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123-128).<br>Consultado sobre a prevenção (fl. 131), a aceitei (fl. 138).<br>Decido.<br>Preliminarmente, destaco não ser a primeira vez que a defesa busca provimento jurisdicional do STJ a respeito da tese aqui trazida (desclassificação).<br>No HC n. 923.143/PR, a pretensão defensiva foi a mesma, embora voltado o meio impugnativo contra outra decisão: aquela tomada pelo Tribunal a quo no âmbito da Revisão Criminal n. 0053194-25.2022.8.16.0000. Assinalei, naquela oportunidade, ao decidir o pedido de reconsideração (fl. 163 daqueles autos):<br>O ato impugnado não comporta nenhuma modificação. De fato, a tese trazida pela defesa - desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - não foi analisada pelo Tribunal estadual no acórdão apontado como ato coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>Na petição inicial do presente writ, a defesa esclarece que, diante deste cenário (fl. 5):<br>Seguindo a decisão desse Tribunal da Cidadania, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Origem (já que a revisão anterior sequer havia sido conhecida, uma vez que "ausentes os requisitos" do artigo 621 do CPP).<br>Contudo, para pouca surpresa desses patronos, o Habeas Corpus impetrado também não foi conhecido, pois o caminho correto a se seguir seria a Revisão Criminal, conforme previsto no artigo 621 do CPP.<br>Felizmente, contudo, o TJPR ao menos analisou o mérito para eventual concessão da ordem de ofício, o que enfim possibilita a análise do pedido neste Tribunal da Cidadania, sem haver supressão de instância.<br>O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus originário em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal (fls. 10-11), o que se coaduna com o posicionamento desta Corte Superior, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. Na espécie, a condenação do paciente transitou em julgado em 19/2/2025.<br>3. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.4. Agravo não provido.<br>(RCD no HC n. 993.059/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 4/7/2025.)<br>A decisão colegiada ora atacada apontou ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem nos seguintes termos (fl. 11):<br>Ademais, ao contrário do que alega o agravante, não se constata no caso concreto a existência de flagrante ilegalidade a caracterizar constrangimento ilegal e justificar análise do pedido por meio de habeas corpus.<br>É que, conforme já exposto, a revisão da r. sentença por aventada insuficiência de provas de autoria exige aprofundada análise das provas produzidas nos autos de origem, o que é vedado nesta estreita via do habeas corpus.<br>Verifico, portanto, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.<br>A argumentação defensiva de que a não identificação de flagrante ilegalidade pela instância a quo importaria em suficiente análise não prospera, na medida em que não entabulou aquele Tribunal moldura fática a respeito da controvérsia e, ademais, expressamente ressaltou a necessidade de análise probatória para tanto, ao que não procedeu.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  não conheço do  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA