DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5014836-03.2023.8.21.0073/RS.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e nos arts. 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003 (posse e porte ilegal de arma de fogo), à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, além de multa (fls. 233).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, redimensionando-se a pena do recorrido para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 260/262). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c/c o artigo 2º, caput, da Lei n.º 8.072/90, e artigos 12 e 14, ambos da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado e multa.<br>2. O recurso. Recurso de apelação interposto pela defesa da acusado requerendo, preliminarmente a nulidade pela invasão de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há nulidade na busca domiciliar; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se o réu faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado;<br>III. Razões de decidir<br>4. Em que pese a busca pessoal tenha ocorrido em via pública, não parece ser crível que o acusado tenha mencionado que possuía mais ilícitos acondicionados em sua residência, a fim de se autoincriminar, razão pela qual entende-se que a segunda apreensão ocorrida na residência do apelante GIAN, em que foram encontrados 11 cartuchos calibre .38, desbordou da legalidade, tornando a prova ilícita. Reconhecida a nulidade da busca domiciliar.<br>5. Diante das provas dos autos, somado à palavra dos policiais militares, não há falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória no que tange ao delito de tráfico de drogas, razão pela qual vai mantida a condenação nos exatos termos da sentença condenatória. No mesmo sentido, vai mantida a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.<br>6. Há de ser reconhecida, de ofício, a desclassificação do delito de uso de arma de fogo imputado no artigo 16, §1º, da Lei nº 10.826/03 a fim de que seja reconhecido como majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a arma foi apreendida no mesmo contexto da traficância.<br>7. O réu é primário e não há informações que indiquem certeza quanto ao envolvimento em organizações criminosas. Além disso, não há prova nos autos no sentido de que se dedica ele às atividades criminosas. Por fim, o acusado é detentor de bons antecedentes. Privilégio aplicado em 2/3.<br>8. Aplicada a privilegiadora em sua fração máxima, qual seja 2/3, bem como reconhecida de ofício a desclassificação do delito autônomo tipificado no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, incidindo como majorante, tal qual prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, a pena resta definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. A pena deve ser cumprida em regime aberto, de acordo com o art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, vai substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena imposta, e (b) prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime.<br>9. Ainda que ausente pedido defensivo, verifica-se que, em razão do redimensionamento da pena, bem como do reconhecimento da privilegiadora prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, viável a remessa dos autos ao Ministério Público deste grau de jurisdição para que se manifeste acerca de oportunizar o oferecimento, ou não, do acordo de não persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento:<br>"1. A confissão informal não pode ser utilizada pelos agentes policiais para entrar no domicílio do réu, sob pena de nulidade da busca domiciliar."<br>"2. A palavra do policial, quando coerente e livre de contradições é meio idôneo de prova a ser utilizado para embasar a condenação."<br>"3. É desnecessária a realização de atos de venda do entorpecente por parte do acusado, porque o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla e possui 18 verbos descritos no artigo 33. Basta, portanto, a consciência e a vontade de praticar algum desses tipos descritos no caput do artigo para que haja a caracterização do delito."<br>"4. Deve incidir a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e não o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, quando o armamento é apreendido no mesmo contexto da traficância."<br>"5. Para que haja a aplicação do tráfico privilegiado, disposto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas e, por fim, (iv) não fazer parte de organização criminosa."<br>"6. Viável a remessa dos autos ao Ministério Público deste grau de jurisdição para que se manifeste acerca de oportunizar o oferecimento, ou não, do acordo de não persecução penal, tendo em vista o redimensionamento da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado" (fls. 260/262).<br>Os embargos de declaração da acusação foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO OSTENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO DECIDIR. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar o apenamento do acusado. 2. O recurso do Ministério Público. Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público, alegando haver omissão no acórdão embargado a respeito da aplicação da privilegiadora e da desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é se houve omissão no acordão exarado, no que tange a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e da desclassificação do porte ilegal de arma de fogo para a majorante da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial Criminal julgando apelação defensiva abordou de maneira clara e objetiva as razões que conduziram os julgadores a adotarem o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Não há omissões a serem sanadas. IV. Dispositivo e tese 5. Desacolhidos os Embargos de Declaração ministeriais, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. O que há, em verdade, é pretensão de rediscussão da matéria, dada a inconformidade com o decidir." "2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida por esta Egrégia Corte em apelação criminal. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que demonstre suficientemente suas razões de decidir."(fl . 286)<br>Em sede de recurso especial (fls. 289/307), o Ministério Público apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de que o reconhecimento do tráfico privilegiado foi indevido, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram a dedicação do recorrido a atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e drogas, além do contexto de flagrante envolvendo tiroteio.<br>Aduziu, ainda, violação aos arts. 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, ao sustentar que o acórdão recorrido afastou indevidamente a condenação autônoma pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, aplicando a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, sem que houvesse prova de que a arma foi utilizada para viabilizar a prática do tráfico de drogas.<br>Requereu o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o restabelecimento da condenação autônoma pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>O recurso especial foi admitido no TJRS (fls. 312/315), vindo os autos a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 323/330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a controvérsia relacionada às violações ao art 14 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 40, IV, da Lei n. 11343/06 o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim decidiu, nos termos do voto do relator:<br>"3. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06 Há de ser reconhecida, de ofício, a desclassificação do delito de uso de arma de fogo imputado no artigo 16, §1º, da Lei nº 10.826/03 a fim de que seja reconhecido como majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.<br>Entendo que, tendo sido o artefato apreendido no mesmo contexto fático da traficância, visando a garantir o sucesso da empreitada criminosa, de incidir a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e não o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, por força do princípio da consunção, bem como, o da especialidade.<br>Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Demonstrado que os crimes foram cometidos no mesmo contexto fático temporal, a fim de viabilizar o narcotráfico, é caso de desclassificação do delito autônomo tipificado no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, incidindo como majorante, tal qual prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06." (fls. 256/257)<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se no momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material" (AgRg no AREsp n. 2.014.637/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>Vale registrar, inclusive, o Tema n. 1259, no qual esta Corte Superior consolidou o entendimento pelo qual:" A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".<br>Dessa forma, para a consunção dos delitos do Estatuto do Desarmamento e o tráfico de drogas em sua causa de aumento, é imprescindível a demonstração do nexo finalístico entre o emprego da arma de fogo e a narcotraficância, com a especial finalidade que a arma de fogo seja usada para garantir o sucesso da atividade criminosa.<br>No caso dos autos, o único fundamento indicado pelo Tribunal de origem foi a apreensão da arma de fogo no mesmo local que as drogas, sem a indicação de qualquer elemento fático a justificar o nexo finalístico do emprego do artefato para garantir o sucesso do crime de tráfico.<br>Assim, sem a indicação de qualquer elemento fático acerca do efetivo emprego da arma de fogo para garantir a segurança da ilícita mercancia, não basta para a consunção em questão a mera apreensão do entorpecente e da arma de fogo nas mesmas circunstâncias de tempo e local, até porque inexiste evidências de que os artefatos eram utilizados para a intimidação difusa ou coletiva da atividade do tráfico.<br>Sendo assim, por contrariar o aresto o entendimento consolidado desta Corte Superior deve ser ele cassado no ponto, afastando-se a consunção operada, reconhecendo-se a autonomia no caso dos autos entre o delito do Estatuto do Desarmamento e o de tráfico de drogas.<br>No tocante á violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, o TJRS assim decidiu:<br>"A Defesa técnica pleiteou ainda o reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado.<br>Entendo que merece prosperar o pleito. Vejamos:<br>Para que haja a aplicação do tráfico privilegiado, disposto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas e, por fim, (iv) não fazer parte de organização criminosa.<br>A criação da minorante do tráfico privilegiado surgiu com o intuito de "(..) distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa (..).5 A fração a ser aplicada poderá variar de 1/6 a 2/3, sendo que a natureza e a quantidade de entorpecentes podem ser levadas em consideração para definir o quantum. Além disso, de acordo com o princípio da proporcionalidade "(..) o quantum de abrandamento de pena se sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado, com respeito aos parâmetros legais e às circunstâncias subjetivas do caso concreto (..).<br>No caso ora em análise, conforme consta na certidão de antecedentes criminais ( evento 5, CERTANTCRIM2), o réu é primário e não há informações que indiquem certeza quando ao envolvimento em organizações criminosas. Além disso, não há prova nos autos no sentido de que se dedica ele às atividades criminosas. Por fim, a acusada é detentora de bons antecedentes.<br>Assim sendo, entendo que o acusado faz jus à benesse, visto que preenchido todos os requisitos, razão pela qual aplico a privilegiadora em seu grau máximo, qual seja, 2/3."(fls. 257/258)<br>Depreende-se do trecho acima que o TJRS reconheceu que o acusado fazia jus à causa de redução da pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, porque não havia prova nos autos do envolvimento do acusado em outras atividades criminosas.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de arma de fogo e munições indica que o agente não se trata de traficante eventual e conduz ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação às atividades criminosas.<br>Assim, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, pois "a quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas" (AgRg no REsp n. 2.111.412/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), uma vez que, além da quantidade, variedade e natureza altamente deletéria das drogas (580g de maconha, 750g de cocaína e 30g de crack), houve a apreensão de arma e munições, bem como depoimentos do pais do agravante confirmando seu envolvimento com o crime, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Precedentes.<br>4. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.<br>ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS.<br>IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.<br>CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores indicando que o réu estava comercializando entorpecentes em uma residência, apreensão de balança de precisão e de arma de fogo e diversas munições, tratando-se, inclusive, de artefato bélico receptado (e-STJ fls. 451/452) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 300g de maconha, 17g de crack e 2g de cocaína -, amparam a conclusão de que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.)<br>Dessa forma, impõe-se afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de arma de fogo e munições indicativa de dedicação à atividade criminosa pelo acusado.<br>Assim, reconhecida a autonomia do delito do art. 14 da Lei n.10.826/03 em relação ao crime de tráfico de drogas, bem como afastando-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser restabelecida a pena desses delitos em concurso material estabelecida em sentença.<br>Registre-se apenas que o TJRS afastou o crime do art. 12 da Lei n.10.826/03 pela ilegalidade da busca e da prova dela decorrente (fl. 254), e, dessa forma, não havendo recurso quanto a este ponto, fica mantida a absolvição quanto a este delito.<br>Quanto ao regime prisional, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o recorrente faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a autonomia do crime de porte de arma em face do crime de tráfico de drogas, bem como para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo, assim, a pena imposta ao acusado na r. sentença de primeiro grau quanto aos crimes dos arts. 14 da Lei n.10.826/03 e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena, mantidas as demais determinações judiciais das instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA