DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por DANILO GERALDO VIERO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de DANILO GERALDO VIERO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.<br>No caso, ainda verifica-se ainda que o comprovante de fls. 187/188 não serve para comprovação das custas devidas ao STJ nos termos do art. 5º, § 2, da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, in verbis, "Na hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo, dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento".<br>Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, juntando o comprovante correto referente ao pagamento já efetuado via PagTesouro (fl. 187), e ainda efetuando e juntando a complementação das custas (art. 1.007, § 2º, do CPC), já que devidas em dobro, não regularizou, limitando-se a afirmar que estava apresentando "(..) comprovantes de pagamento das custas processuais devidas em dobro, (..), bem como do comprovante referente à guia anteriormente quitada"(fl. 225).<br>Contudo, verifica-se que a parte juntou apenas guia e comprovante de pagamento referentes ao recolhimento das custas devidas a esta Corte de forma simples às fls. 227/230, sem a devida complementação, ou seja, não houve recolhimento em dobro, nem comprovação do recolhimento feito perante a origem, cujo comprovante era inválido.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA