DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o recurso especial da ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 449-450, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MITRACLIP. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL ANS. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.<br>I - O procedimento MITRACLIP fora expressamente indicado ao Autor em razão de seu risco cirúrgico, sua condição de saúde, sua idade avançada que lhe contraindicam o chamado "procedimento aberto".<br>II - Nesse contexto, a jurisprudência do STJ, inclusive sob a ótica do rol da ANS, assevera que, "( ) o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS." (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).<br>II - O procedimento cirúrgico ordinário ou "incorporado", próprio à patologia apresentada pelo Autor (procedimento aberto), fora expressamente rechaçado pelos estudos médicos do Paciente, enquanto manifesto seu alto risco cirúrgico, revelando-se o MITRACLIP, portanto, a única alternativa minimamente viável, eficaz, efetiva, e principalmente, segura, à vida do Paciente.<br>II - Procedimento aprovado pelo FDA - Food and Drug Administration - renomada agência federal do Departamento de Saúde dos Estados Unidos da América, o que me parece satisfazer o requisito jurisprudencial e legal para os casos em que não houve aprovação da ANS.<br>V - O procedimento indicado ao Autor encontra-se em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022.<br>III - Dano moral configurado pela negativa de cobertura contratual, precedentes do STJ. Valor indenizatório condizente com o caso concreto.<br>IV - Conforme já consagrado pelo STJ, os juros de mora sobre os danos morais incidem sob a taxa Selic, omissão que há de se suprimida de ofício.<br>V - Apelo conhecido e improvido. Sentença integrada de ofício.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 466-473, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 484-492, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 493-540, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 3º e 4º, inciso III, da Lei nº. 9.961/2000; 10, § 3º, da Lei nº. 14.454/2022; 421 e 422 do Código Civil; 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 1º, caput e § 1º, da Lei nº. 9.656/1998; e 5º, incisos XXXVI e XXXVII, da Constituição Federal.<br>Sustentou, em síntese:<br>a) a inexistência de obrigatoriedade de custeio do procedimento "Mitraclip"; ressaltando que "a recusa da operadora do plano de saúde se alicerça no contrato e na taxatividade do rol da ANS que não insere o medicamento à cobertura ao beneficiário" (fl. 516, e-STJ);<br>b) a validade das cláusulas contratuais postas no contrato de forma clara e objetiva, amparada por lei (art. 54, §4º, do CDC), estabelecendo lei entre as partes, bem como a observância do princípio do pacta sunt servanda, constituindo-se, assim, em "ato jurídico perfeito e acabado formalizado dentro da livre vontade de pactuar das partes, em consonância com as disposições contidas no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República" (fl. 520, e-STJ);<br>c) "o contrato firmado entre as partes não impõe obrigação de fornecimento do medicamento exigido pelo beneficiário do plano de saúde, sendo certo que a liberdade de contratar deve nortear as relações obrigacionais desenvolvidas por pessoas capazes, obedecendo ao princípio da iniciativa privada e da livre concorrência, atentando para o princípio da boa-fé e probidade contratual, visando a segurança jurídica" (fl. 517, e-STJ); e<br>d) a aplicação das normas do CDC apenas de forma subsidiária aos contratos de planos de saúde;<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 549-570, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 571-578, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial, acostado às fls. 580-620, e-STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação, no entanto, não merece prosperar.<br>1. De início, registre-se que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, inciso III, "a" da CF/1988.<br>Assim, inviável o conhecimento da alegada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e XXXVII, da Constituição Federal, conforme suscitado.<br>2. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa pela operadora do plano de saúde de procedimento médico requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Necessário consignar, ainda, que a Segunda Seção desta Corte, em recente julgamento acerca da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022 (REsp 2.038.333/AM, REsp 2.037.616/SP e REsp 2.057.897/SP, julgados em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), trouxe importantes parâmetros para aplicação da inovação legal (grifou-se):<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.<br>1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label.<br>2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.<br>6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.<br>7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.<br>10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.<br>11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>O enunciado n. 109 das Jornadas de Direito da Saúde, coordenadas pelo CNJ, aliás, afirma o seguinte (grifou-se):<br>Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, entendendo ser devida a cobertura do procedimento cirúrgico "Mitraclip" requerido pelo segurado, sob o fundamento essencial de que não há substituto terapêutico para o problema de saúde do autor, diante das peculiaridades do caso concreto, reconhecendo, ainda, a incidência dos critérios de cobertura estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022, de acordo com os parâmetros firmados no julgado acima referido, nos seguintes termos (fls. 451-455, e-STJ - grifou-se):<br>- MÉRITO -<br>No caso dos autos, decorre da exordial, em síntese, que o Autor é pessoa idosa, com cerca de 84 anos de idade, sendo diagnosticado com arritmia e submetido a cirurgia cardíaca com CDI implantado Cardioversor/Desfibrilado.<br>Após complicações em seu quadro o médico cardiologista diagnosticou "IM (insuficiência mitral) grave por rotura de cordoalha da válvula mitral", indicando e encaminhando o Autor a tratamento invasivo de cirurgia ou MITRACLIP, tudo conforme prontuários médicos acostados à exordial (fls. 56 e seguintes do PDF), havendo indicação expressa em seu plano terapêutico da compatibilidade do MITRACLIP, "pelas medidas da valva mitral".<br>No dia seguinte a tal diagnóstico, consta em seu prontuário "IRC (insuficiência renal crônica) agudizada IM grave  rotura de cordoalha aguardando definição de propostas cardiológicas".<br>Seguindo seu prontuário realizado pelos cardiologistas da Apelante, consta "Paciente com IM grave por rotura de cordoalha com indicação de tratamento invasivo - cirurgia x MITRA- CLIP. Pela medida da valva mitral, é compatível com MITRA-CLIP. Avaliado para cirurgia cardíaca que CONTRAINDICOU o procedimento aberto devido ao ELEVADO RISCO CIRÚRGICO. Plano terapêutico: família se mobilizará para comprar o MITRA-CLIP".<br>Consta, ainda, dos autos, relatório médico dirigido à UNIMED (fl. 75 e seguintes do PDF) com as seguintes informações (entre outras):<br>"O PACIENTE FOI AVALIADO PELA CIRURGIA CARDÍACA (HEBER DE SOUZA MELO) QUE CALCULOU OS ESCORES DE RISCO EM 06/02/22:<br>O PACIENTE TEM ESCORE LOGÍSTICO II DE RISCO INTERMEDIÁRIO (8.3) E STS RISK ALTO, COM RISCO DE MORTALIDADE DE 12,6% E DE MORBIMORTALIDADE DE 37,3% PARA CIRURGIA DE TROCA VALVAR MITRAL. A INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DA INSUFICIÊNCIA MITRAL COMPROCEDIMENTO VIA "MITRACLIP" É UMA OPÇÃO PARA O PACIENTE.(..)<br>BASEADO NOS ESCORES DE RISCO, IDADE AVANÇADA E AVALIAÇÃO DO HEART TEAM ESTAMOS SOLICITANDO REPARO VALVAR MITRAL COM MITRA-CLIP.<br>OBS. TODOS ESSES DADOS ESTÃO REGISTRADO NO PRONTUÁRIO MÉDICO."<br>Por fim, destaca-se o comprovante de negativa de cobertura para o procedimento prescrito (fls. 55 PDF), sob a justificativa de que se trata de "Pedido não coberto pelo Rol de Procedimento e Eventos e Saúde da ANS (art. 1º, art. 3º, inciso I e Anexo I da RN 465 da ANS)".<br>Pois bem.<br>Dos autos decorre incontroverso que o procedimento MITRACLIP é o indicado para o caso do Autor, pois nada dispôs a UNIMED em sentido contrário, sequer mencionado procedimento alternativo apto a garantir a saúde do Paciente.<br>Colho de sítio eletrônico da própria UNIMED, material intitulado "Novos Stents Farmacológicos e Mitra Clip" proveniente do "Congresso Nacional de Gestão e Saúde" _ as seguintes definições sobre o MITRACLIP:<br>"  MitraClip é um procedimento minimamente invasivo feito por uma incisão femoral, com acesso venoso, que é gerenciado por imagens em tempo real, com o resultado sendo acompanhado também em tempo real e sem a necessidade de by-pass cardiopulmonar.<br>  Indicação: O sistema MitraClip foi concebido para reconstrução de válvulas mitrais insuficientes mediante a aproximação tecidular."<br>Atento, ainda, para o fato de que o procedimento MITRACLIP fora expressamente indicado ao Autor em razão de seu risco cirúrgico, sua condição de saúde, sua idade avançada que lhe contraindicam o chamado "procedimento aberto".<br>E mais, resta incontroverso, também, que a doença de que padece o Autor conta com cobertura contratual manifesta.<br>E nesse contexto, destaco acórdão muito recente do STJ, que expõe seu entendimento já sedimentado, inclusive sob a ótica do rol da ANS, ao asseverar que, "(..) o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras NÃO podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal NÃO é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS." (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).<br>No mesmo sentido, cito, o também recente AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>A não deixar dúvidas, cito, ainda, acórdão igualmente recente, em que reafirma o Tribunal da Cidadania seu entendimento, ao assentar que "" ..  os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, D Je de 27/09/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>E ainda que se entenda não suficientes tais precedentes, chamo a atenção, novamente, para o fato de que no caso concreto, o procedimento MITRACLIP fora indicado ao Autor em razão de seu risco cirúrgico, não lhe sendo recomendado, ante a idade avançada e condição de saúde, o "procedimento aberto".<br>Ponderada tal realidade, valendo-me, mais uma vez, de julgado muito recente do STJ, à luz do precedente paradigma da Segunda Seção sobre o tema, observo que "De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, D Je de 3/8/2022)." (AgInt no REsp n. 2.007.684/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Ora, o procedimento cirúrgico ordinário ou "incorporado", próprio à patologia apresentada pelo Autor (procedimento aberto), fora expressamente rechaçado pelos estudos médicos do Paciente, enquanto manifesto seu alto risco cirúrgico, ou seja, em razão do risco de morte do Autor, revelando-se o MITRACLIP, portanto, a única alternativa minimamente viável, eficaz, efetiva e, principalmente, segura, à vida do Paciente.<br>Cumpre ainda lembrar, que à luz da mencionada tese paradigma do STJ, firmada por sua Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, "(..) 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) (..)".<br>Nesse mesmo sentido, destaco as modificações introduzidas pela Lei 14.454/2022, que impôs alteração na Lei 9.656/98 a respeito da cobertura de procedimentos não previsto no rol da ANS:<br>Art. 10 (..)<br>§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.<br>(..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR)<br>Nesse contexto, trago a lume os termos do referido material disponibilizado pela própria Unimed em seu sítio eletrônico, com referência ao "Congresso Nacional de Gestão e Saúde", em que é expressamente mencionado a aprovação do procedimento MITRACLIP pelo FDA  - Food and Drug Administration - renomada agência federal do Departamento de Saúde dos Estados Unidos da América, o que me parece satisfazer o requisito jurisprudencial e legal para os casos em que não houve aprovação da ANS.<br>Não se nega as ressalvas e restrições apresentadas no texto em relação à aprovação pelo FDA, mas ali se vê uma indicação cirúrgica em detrimento do MITRACLIP, ou seja, o procedimento cirúrgico, segundo as informações ali contidas, ainda seria o mais indicado, contudo, essa não era uma opção segura para o caso do autor, considerando sua peculiar e periclitante situação de saúde e consequente contraindicação para o procedimento cirúrgico ordinário, caso em que o MITRACLIP, como já dito pelos próprios médicos cardiologistas que atenderam o Paciente, seria o procedimento indicado.<br>Portanto, o caso do Autor e o procedimento a ele indicado, me parece em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022.<br>Assim, considerada toda essa realidade interpretativa, tratando-se de enfermidade coberta pelo plano de saúde e não havendo outro procedimento indicado e apto a não pôr em risco a vida do Autor, revela-se abusiva a recusa de cobertura pela Apelante, seja à luz do STJ, seja à Luz da Lei 9.656/98.<br>Observa-se, assim, que a Corte de origem, com base na análise das peculiaridades da causa, entendeu aplicáve is à espécie os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (conforme orientação firmada no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior), similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para con hecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA