DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar, interposto por CAIO HENRIQUE MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, assim ementado (fls. 85-86):<br>HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, INOCORRÊNCIA CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE - PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE É REINCIDENTE, INCLUSIVE, ENCONTRAVA-SE CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, ATRELADO AO MODUS OPERANDI EMPREGADO (PERICULUM LIBERTATIS) - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM, NESTE MOMENTO, SUFICIENTES E ADEQUADAS, A FIM DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E FÍSICA DA OFENDIDA - O FATO DE O PACIENTE POSSUIR ALGUMAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEU DESFAVOR - NÃO VERIFICADO ABUSO DE PODER E/OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>O recorrente foi preso em flagrante delito no dia 19/5/2025, em razão da suposta prática de crime de ameaça contra a mulher, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal.<br>Nas razões deste recurso, aduz que foi arbitrada fiança pela autoridade policial, a qual foi devidamente recolhida. No entanto, o Juízo de origem acolheu o parecer ministerial para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva, o que resultou na cassação da fiança arbitrada.<br>Após, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido. Conforme a ementa acima, o TJ/PR denegou a ordem de habeas corpus.<br>Sustenta que há ofensa ao princípio da homogeneidade, uma vez que eventual pena aplicada não ultrapassará o marco de 4 anos.<br>Destaca que é primário, de bons antecedentes e que cumpria regularmente a reprimenda imposta, além de possuir endereço certo, trabalho e de residir com sua família.<br>Por esses motivos, amparado também na presunção de inocência, pretende a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, requer a aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido, conforme fls. 155-156.<br>Apresentadas as informações, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer, assim ementado (fl. 192):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 § 1º DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é medida excepcional, sendo necessária a observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido, foi assim proferido (fls. 87-98:<br> ..  No caso concreto, presente a condição de admissibilidade do art. 313, inciso II, do CPP, vez que o autuado é reincidente, conforme extrato de oráculo de mov. 10.1 e 11.1.<br>Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.<br>De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti, ante a prisão em flagrante do increpado, auto de prisão em flagrante (mov.1.2), Boletim de Ocorrência n. 2025/631387 (mov. 1.3), termos de depoimento das testemunhas/vítimas (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.12), termo de fiança (mov. 1.14), áudios e capturas de tela (movs. 1.15 a 1.20), demonstradas a materialidade e indícios suficientes da autoria do delito.<br>De outra parte, a manutenção do autuado em custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública (art. 312, CPP).<br>Neste passo, não vejo como ignorar que o indiciado conta com extensa folha de anotações criminais (mov. 10.1) e muitos registros apontam para a prática anterior de delitos praticados com violência, havendo quatro condenações definitivas, possuindo uma pena total de 22 anos, 2 meses e 12 dias a ser cumprida, estando atualmente em regime semiaberto nos autos de execução de pena n. 40059495220208160021, o que não lhe impediu de voltar a delinquir.<br>Logo, vê-se que, solto, é acentuado o risco de reiteração criminosa por parte do increpado, tendo em conta o seu histórico de vida, ligado à prática de crimes.<br>Existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que o autuado possa voltar a delinquir, necessária a prisão para fins de acautelamento da ordem pública. Salienta-se ainda a gravidade das ameaças, eis que a vítima informou que o autuado possui uma arma de fogo em sua residência.<br>Logo, a preservação da ordem pública exige a custódia preventiva do flagrado, não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das cautelares do art. 319 do CPP, as quais não seriam adequadas e pertinentes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa.<br>Diante do exposto, determino a CASSAÇÃO da fiança arbitrada pela Autoridade Policial e CONVERTO a prisão em flagrante do autuado Caio Henrique Moreira em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. (..)"-g.n. .. <br>Diante da transcrição acima, conclui-se que a custódia preventiva foi decretada com fundamentação idônea, lastreada na reiteração delitiva imputada ao réu, ora recorrente<br>Trata-se o recorrente de reincidente específico em crime doloso, com extensa ficha criminal e quatro condenações transitadas em julgado, alcançando o elevado montante de pena superior a 22 anos de reclusão.<br>Justificou-se, outrossim, a imposição da prisão com base no fato de o crime ter sido praticado durante cumprimento de regime semiaberto, havendo registros, inclusive, de prática de agressões físicas contra a vítima.<br>Nesse aspecto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, conforme bem exposto nos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.546/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>Ainda, ""conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Em arremate, não há falar-se em ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto a desproporcionalidade da prisão cautelar somente poderá ser aferida após a conclusão da ação penal. É dizer: não é possível constatar, nesta etapa processual, qual pena será imposta ao recorrente.<br>Portanto, na espécie, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a prisão cautelar, expondo fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia, explicitando, acertadamente, que providências menos gravosas, neste momento, demonstram-se insuficientes à manutenção da ordem pública e à integridade da vítima, não se verificando ilegalidade ou abuso no aresto ora questionado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA