DECISÃO<br>Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DELTA RED MARKETING ASSOCIAÇÃO INTERATIVA E TREINAMENTO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) nos autos do Agravo de Instrumento n. 5006215-15.2024.4.04.0000, que recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA.<br>1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal é a existência de garantia do juízo, conforme disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A penhora de montante irrisório frente ao valor da dívida é inapta para assegurar o juízo.<br>2. A empresa agravada não demonstrou a total impossibilidade de indicar outros bens à penhora.<br>Na origem, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou execução fiscal contra Delta Red Marketing Associação Interativa e Treinamento Ltda., alegando, em síntese, que a parte executada possuía débitos inscritos em dívida ativa referentes a contribuições previdenciárias não pagas. Segundo a petição inicial (fls. 80-81), a recorrente informou não possuir bens móveis ou imóveis para penhora e apresentou documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira. Após bloqueio de R$ 2.018,31 (dois mil e dezoito reais e trinta e um centavos) via BacenJud, a recorrente foi intimada para opor embargos à execução fiscal, os quais foram recebidos pelo Juízo de origem com base na inexistência de bens passíveis de penhora, em consonância com o entendimento do Tema n. 260 do STJ.<br>O agravo de instrumento interposto pela União foi provido, reformando a decisão que havia recebido os embargos à execução fiscal opostos pela recorrente, ao fundamento de que a garantia apresentada era irrisória e inapta para assegurar o juízo.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 68-70).<br>O recurso especial da recorrente foi inadmitido (fls. 109-111), dando ensejo ao agravo ora em apreciação.<br>A empresa interpôs recurso especial (fls. 77-90), em cujas razões alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência e à aplicação do Tema n. 260 do STJ.<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC; e 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou a inexistência de bens passíveis de penhora, reconhecida pelo Juízo de origem, e aplicou indevidamente o entendimento relativo à garantia ínfima.<br>Defende que, nos casos de hipossuficiência, é possível a oposição de embargos à execução fiscal sem garantia integral, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.127.815/SP - Tema n. 260 do STJ).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão que recebeu os embargos à execução fiscal.<br>A União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 97-106), defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento e a impossibilidade de reexame de matéria fática.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 109-111).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que tange à viabilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal, quando há penhora, via sistema BACENJUD, no importe de apenas R$ 2.018,31 (dois mil e dezoito reais e trinta e um centavos), e o débito tributário em cobrança é de R$ 83.326.102,13 (oitenta e três milhões, trezentos e vinte e seis mil, cento e dois reais e treze centavos), a Corte de origem consignou (fls. 46-47):<br>O pedido de antecipação da tutela recursal foi decidido nos termos da fundamentação que segue transcrita (2.1):<br>O pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal é a existência de garantia do juízo, conforme disposto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830, de 1980.<br>A garantia não precisa ser integral, já que a Lei nº 6.830, de 1980, prevê em seu art. 16, III, que os embargos serão opostos em 30 dias contados da intimação da penhora, não fazendo qualquer ressalva quanto à extensão da constrição em relação à dívida cobrada.<br>A garantia integral, ademais, é exigida apenas para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, conforme disposto no §1º do art. 919 do CPC. Daí se segue que, recebidos os embargos sem que haja penhora suficiente, aos embargos não será atribuído o efeito suspensivo (pelo óbice do §1º do art. 919 do CPC) e terá prosseguimento a execução fiscal.<br>De todo modo, em se tratando de execução fiscal movida contra pessoa jurídica e havendo penhora de valor ínfimo, quando cotejado com o importe da dívida, não é caso de se admitir o processamento dos embargos à execução fiscal quando a garantia do juízo é expressada em valores ínfimos.<br>A penhora de valores mantidos em conta bancária inferiores a 0,0001 (um centésimo de milésimo) da dívida em execução, trata-se de garantia irrisória, inapta a aplicar a relativização que enseje ao recebimento dos embargos à execução. Em tal sentido:<br> .. <br>Por fim, cumpre ressaltar que não existe prejuízo ao direito de defesa, pois a parte executada pode se valer de outros meios processuais que dispensam garantia para discutir a dívida excutida.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, de forma a suspender a tramitação dos embargos à execução fiscal 5056551-43.2022.404.7000 até a decisão definitiva do colegiado quanto ao recurso proposto pela União/Fazenda Nacional.<br>A liminar merece ser ratificada.<br>As contrarrazões apresentadas não ampliam as informações que já existiam por ocasião da análise da liminar, uma vez que a alegada inexistência de bens passíveis de penhora já havia sido mencionada pelo juízo de origem.<br>No caso concreto, a situação é peculiar porque a dívida atualizada é superior a R$90milhões, mas foram penhorados pouco mais de R$2mil. Assim, como já dito, trata-se de garantia irrisória e inapta a permitir a relativização autorizada pelo STJ no julgamento do REsp 1127815, mencionado pela agravada/executada em suas contrarrazões.<br>Portanto, não é possível a aplicação de precedentes que, de modo excepcional, admitem o recebimento de embargos à execução.<br>Assim, os embargos à execução fiscal não merecem recebimento.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de viabilidade de recebimento dos embargos à execução, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fl. 47):<br>a) "A penhora de valores mantidos em conta bancária inferiores a 0,0001 (um centésimo de milésimo) da dívida em execução, trata-se de garantia irrisória, inapta a aplicar a relativização que enseje ao recebimento dos embargos à execução";<br>b) "Por fim, cumpre ressaltar que não existe prejuízo ao direito de defesa, pois a parte executada pode se valer de outros meios processuais que dispensam garantia para discutir a dívida excutida".<br>c) "A liminar merece ser ratificada. As contrarrazões apresentadas não ampliam as informações que já existiam por ocasião da análise da liminar, uma vez que a alegada inexistência de bens passíveis de penhora já havia sido mencionada pelo juízo de origem"; e<br>d)  ..  "não é possível a aplicação de precedentes que, de modo excepcional, admitem o recebimento de embargos à execução".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento presente no item "b)" acima transcrito.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER EM PARTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.