DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 320/321e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa, não sendo possível o conhecimento do segundo recurso interposto.<br>2. O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, contra uma mesma decisão judicial, somente pode ser interposto um único recurso, sob pena de não conhecimento do segundo recurso interposto.<br>3. Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito e cooperação não afastam as regras processuais objetivas que estabelecem os pressupostos recursais.<br>4. A alegação de ilegalidade na suspensão de gratificação e aumento das despesas de pessoal além dos limites legais não afasta a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>5. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 417/421e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem foi omisso ao deixar de " ..  se manifestar acerca da demonstração da nulidade da concessão da estabilidade decorrente da realidade fiscal das finanças públicas municipais, mais especificamente, o índice de Despesa Total com Pessoal encontrado pela nova gestão" (fl. 461e); e<br>(ii) Arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 101/2000; 8º, I e IX da Lei Complementar n. 173/2020; 53 da Lei n. 9.784/1999 - A Portaria n. 595/2020, que concedeu gratificação ao autor foi suspensa ilegalmente pelo Decreto Municipal n. 06/2021, e que a concessão do benefício aumentou as despesas de pessoal além dos limites legais, violando a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Aponta, ainda, a inaplicabilidade dos princípios da unirrecorribilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.<br>Com contrarrazões (fls. 483/492e), o recurso foi inadmitido (fls. 499/509e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 574e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  b,  e  255,  II,  ambos  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  mediante  decisão  monocrática,  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>O  Recorrente  sustenta  a  existência  de  omissão  e  contradição  no  acórdão  recorrido,  não  sanada  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração  " ..  ao omitir-se em se manifestar acerca da demonstração da nulidade da concessão da estabilidade decorrente da realidade fiscal das finanças públicas municipais, mais especificamente, o índice de Despesa Total com Pessoal encontrado pela nova gestão" (fl. 461e).<br>Ao  prolatar  o  acórdão  recorrido,  o  tribunal  de  origem  enfrentou  a  controvérsia  nos  seguintes  termos  (fls.  388/391e):<br>À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso.<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta face à sentença que deferiu a tutela de urgência para manutenção de gratificação por estabilidade percebida pelo recorrido Airton Aurélio Silva Araújo. A decisão recorrida considerou a preclusão consumativa, uma vez que foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão:<br>embargos de declaração e apelação, sendo o primeiro ainda pendente de julgamento quando da interposição do segundo.<br>I. Análise dos Argumentos do Agravante.<br>O agravante alega a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal, sustentando que a decisão impugnada não aplicou corretamente os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito e cooperação. Argumenta que a Portaria nº 595/2020, que concedeu gratificação, foi suspensa ilegalmente pelo Decreto Municipal nº 06/2021, e que a concessão da gratificação aumentou as despesas de pessoal além dos limites legais, violando o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O agravante também destaca a situação financeira crítica do município, com despesas empenhadas sem recursos suficientes, agravada pela decisão judicial que obriga o pagamento das gratificações. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que a apelação seja conhecida, admitida e julgada procedente, reformando a sentença que concedeu as gratificações.<br>II. Análise das Contrarrazões.<br>Em contrarrazões, o agravado, Airton Aurélio Silva Araújo, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Requer a improcedência do agravo interno e a condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no Art. 1.022, §4º do Código de Processo Civil.<br>III. Fundamentação.<br>A decisão monocrática recorrida não conheceu da apelação interposta pelo Município de Brejo da Madre de Deus, fundamentando-se na violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e na ocorrência de preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, contra uma mesma decisão judicial, somente pode ser interposto um único recurso, sob pena de não conhecimento do segundo recurso interposto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, não sendo possível o conhecimento do segundo recurso.<br>Esse entendimento foi aplicado na decisão monocrática, que corretamente não conheceu da apelação interposta pelo Município, uma vez que já havia sido interposto embargos de declaração contra a mesma decisão.<br>O agravante alega que a decisão impugnada não aplicou corretamente os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito e cooperação. No entanto, tais princípios não têm o condão de afastar as regras processuais objetivas que estabelecem os pressupostos recursais. O princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação não autoriza o conhecimento de recurso que não cumpre os requisitos processuais inerentes.<br>Ademais, o argumento do agravante de que a Portaria nº 595/2020 foi suspensa ilegalmente pelo Decreto Municipal nº 06/2021 e que a concessão da gratificação aumentou as despesas de pessoal além dos limites legais, embora relevante, não tem o poder de afastar a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>IV. Conclusão<br>Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva  notar  que  o  inciso  IV  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  impõe  a  necessidade  de  enfrentamento,  pelo  julgador,  dos  argumentos  que  possuam  aptidão,  em  tese,  para  infirmar  a  fundamentação  do  julgado  embargado.<br>Esposando  tal  entendimento,  precedente  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  EXAMINOU  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA  EM  VIRTUDE  DA  INCIDÊNCIA  À  ESPÉCIE  DA  SÚMULA  N.  7  DESTA  CORTE.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  CONFIRMADA  NO  JULGAMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  SÚMULA  N.  315/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÕES  DE  VÍCIOS  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  VÍCIOS  INEXISTENTES.<br>I  -  Os  embargos  não  merecem  acolhimento.  Se  o  recurso  é  inapto  ao  conhecimento,  a  falta  de  exame  da  matéria  de  fundo  impossibilita  a  própria  existência  de  omissão  quanto  a  esta  matéria.  Nesse  sentido:  EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  RE  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.337.262/RJ,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  21/3/2018,  DJe  5/4/2018;  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  174.304/PR,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  10/4/2018,  DJe  23/4/2018;  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.487.963/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/10/2017,  DJe  7/11/2017.<br>II  -  Segundo  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade;  eliminar  contradição;  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  as  quais  o  juiz  devia  pronunciar-se  de  ofício  ou  a  requerimento;  e/ou  corrigir  erro  material.<br>III  -  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte:  "O  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão.  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  veio  confirmar  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida."  (EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (desembargadora  Convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016).<br>IV  -  O  acórdão  é  claro  e  sem  obscuridades  quanto  aos  vícios  indicados  pela  parte  embargante,  conforme  se  confere  dos  seguintes  trechos:  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  acórdão  embargado  concluiu  pela  impossibilidade  de  se  analisar  o  mérito  do  recurso  especial  em  razão  da  incidência,  no  ponto,  da  Súmula  n.  7/STJ.  Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial."<br>V  -  Nesse  mesmo  sentido  trago  à  colação  julgado  desta  Corte  Especial:  AgInt  nos  EREsp  n.  1.960.526/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Corte  Especial,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  13/3/2023.<br>VI  -  A  contradição  que  vicia  o  julgado  de  nulidade  é  a  interna,  em  que  se  constata  uma  inadequação  lógica  entre  a  fundamentação  posta  e  a  conclusão  adotada,  o  que,  a  toda  evidência,  não  retrata  a  hipótese  dos  autos.  Nesse  sentido:  E  Dcl  no  AgInt  no  RMS  51.806/ES,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/5/2017,  DJe  22/5/2017;  EDcl  no  REsp  1.532.943/MT,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/5/2017,  DJe  2/6/2017.<br>VII  -  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.991.078/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  julgado  em  9/5/2023,  DJe  de  12/5/2023).<br>E  depreende-se  da  leitura  do  acórdão  que  a  controvérsia  foi  examinada  de  forma  satisfatória,  mediante  apreciação  da  disciplina  normativa  e  cotejo  ao  firme  posicionamento  jurisprudencial  aplicável  ao  caso.<br>O  procedimento  encontra  amparo  em  reiteradas  decisões  no  âmbito  desta  Corte  Superior,  de  cujo  teor  merece  destaque  a  rejeição  dos  embargos  declaratórios  uma  vez  ausentes  os  vícios  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (v.g.  Corte  Especial,  EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.990.124/MG,  Rel.  Min.  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  DJe  de  14.8.2023;  1ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  nos  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.745.723/RJ,  Rel.  Min.  Sérgio  Kukina,  DJe  de  7.6.2023;  e  2ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  2.124.543/RJ,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe  de  23.5.2023).<br>De outra parte, observo que os dispositivos indicados como violados (arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 101/2000; 8º, I e IX da Lei Complementar n. 173/2020; 53 da Lei n. 9.784/1999), isoladamente, não ostentam comandos normativos suficientes para impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a ilegalidade na suspensão de gratificação e aumento das despesas de pessoal além dos limites legais não afasta a incidência de preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, ante a interposição de dois recursos contra uma mesma decisão.<br>Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.<br>(..)<br>3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.<br>Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).<br>Quanto à alegação de inaplicabilidade dos princípios da unirrecorribilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 287e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA