DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO DA ROSA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5126617-36.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente perdura desde 10/5/2021, em decorrência da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a amenta do acórdão (fls. 31/32):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E NOVA PRÁTICA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente desde 10/05/2021, por suposta prática de dois homicídios qualificados consumados e três tentativas de homicídio qualificado, todos previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS.<br>2. Alegou-se excesso de prazo para a formação da culpa, com pedido liminar para revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>2. Indeferido o pedido liminar, foram solicitadas informações à autoridade coatora.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se permanecem presentes os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, à luz das particularidades do caso concreto, sendo a complexidade do feito um fator a ser ponderado. No caso, a ação penal envolve quatro réus e mais de vinte e três testemunhas arroladas, além de intercorrências diversas que frustraram ou atrasaram audiências, tais como ausência de réus, não condução de custodiados, e não localização de testemunhas.<br>5. Foram realizadas cinco audiências até o presente momento, com parte da instrução colhida. E embora a próxima solenidade esteja designada para 01/12/2025, não se verifica desídia por parte do juízo processante, que tem adotado providências para impulsionar o feito.<br>6. A análise de eventual excesso de prazo não pode ser feita de forma dissociada da periculosidade em concreto apresentada pelo paciente, que possui antecedentes criminais por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e receptação, revelando risco concreto à ordem pública. Além disso, não se pode olvidar que o paciente foi solto no presente feito em 12/01/2024, contudo, diante da prática de novos delitos, dentre eles uma tentativa de homicídio qualificado contra cinco policiais militares, foi revogada a liberdade provisória, circunstâncias que evidenciam sua recidiva criminosa específica.<br>7. A segregação cautelar, prevista nos incisos LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal, foi fundamentada na gravidade dos fatos e na periculosidade do agente, não configurando antecipação de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "Não configura constrangimento ilegal o tempo de prisão processual quando justificado pela complexidade da causa, ausência de desídia judicial e risco concreto à ordem pública decorrente de antecedentes e reiteração criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Constituição Federal, art. 5º, incisos LXI e LXVI<br>Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 14, inciso II<br>Código de Processo Penal, art. 319<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC n. 169.461/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022."<br>Em suas razões, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para formação da culpa.<br>Alega que o recorrente está preso há mais de quatro anos e, até a presente data, não houve o desfecho do processo.<br>Sustenta que a prisão preventiva prolongada contraria o princípio da dignidade humana e configura indevida antecipação de pena.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar.<br>A liminar foi indeferida às fls. 52/53.<br>As informações foram prestadas às fls. 60/122 e 123/128.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 133/142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva do recorrente.<br>O Tribunal de origem rechaçou a tese de excesso de prazo aventada pela defesa nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"A denúncia foi oferecida em 15/06/2021 e recebida em 17/06/2021. A primeira audiência de instrução foi aprazada para o dia 15/08/2022, contudo, a solenidade restou frustrada, por não ter a SUSEPE apresentado os réus presos (evento 333).<br>Em 21/10/2022, foi realizada nova audiência de instrução, oportunidade em que a defesa do paciente ADRIANO não compareceu, tendo sido nomeado defensor dativo em seu favor. Na oportunidade, foram ouvidas quatro das testemunhas arroladas e dispensadas as demais, em razão de não haver tempo hábil para suas oitivas, bem como o defensor dativo não dispor de tempo de permanência necessário na solenidade (evento 430, DOC1).<br>Na solenidade aprazada para o dia 29/05/2023, foram ouvidas mais seis testemunhas arroladas pela acusação, ficando prejudicada a inquirição das testemunhas defensivas que estavam presentes na solenidade em razão da insistência do Ministério Público na oitiva das testemunhas de acusação ausentes e da discordância da defesa do corréu MAICON em inverter a ordem da inquirição. Na mesma oportunidade, a defesa do paciente ADRIANO postulou prazo para arrolar testemunhas, o que restou deferido pela autoridade apontada como coatora (evento 631, DOC1).<br>Aprazada audiência de continuação para a data de 18/12/2023, esta restou frustrada diante do não comparecimento do corréu ERIK, o qual foi intimado enquanto estava em liberdade, mas restou preso em data posterior, sem que tenha sido requisitado pela serventia cartorária (evento 821, DOC1).<br>Diante do tempo transcorrido, foi concedida a liberdade provisória ao acusado ADRIANO, em 12/01/2024, mediante as condições de a) apresentação periódica em juízo, devendo comparecer em juízo bimestralmente, para comprovar e justificar suas atividades e b) proibição de manter contato ou aproximar-se, por qualquer meio e em qualquer hipótese, inclusive por interposta pessoa, das vítimas, de testemunhas, e de familiares dos ofendidos até o quarto grau (evento 824, DOC1).<br>Após manifestação ministerial, restou revogada a liberdade provisória do paciente ADRIANO, vez que este voltou a se envolver em novas práticas delitivas após ter sido solto (evento 868, DOC1).<br>Em 02/04/2025, foi realizada nova audiência de instrução, sem a participação do paciente, que se negou a comparecer na solenidade. Na ocasião, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, ficando prejudicada a inquirição das demais testemunhas diante da sua não localização (evento 958, DOC1).<br>Ainda que a nova solenidade tenha sido aprazada apenas para o dia 01/12/2025, não se observa no expediente situação de flagrante ilegalidade na condução do feito por parte do Poder Judiciário, estando o processo criminal correndo com instrução regular, especialmente se considerada a complexidade do feito, que conta com quatro acusados e com mais de vinte e três testemunhas arroladas pelas partes.<br>Outrossim, a análise de eventual excesso de prazo não pode ser feita de forma dissociada da periculosidade em concreto apresentada pelo paciente, não sendo possível desconsiderar que este ostenta condenações prévias pelos delitos de receptação1 e tráfico de drogas2 (por duas vezes, uma combinada com o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).<br>Além disso, não se pode olvidar que o paciente foi solto no presente feito em 12/01/2024, contudo, diante da prática de novos delitos, dentre eles uma tentativa de homicídio qualificado contra cinco policiais militares, foi revogada a liberdade provisória, circunstâncias que evidenciam sua recidiva criminosa específica.<br>Nesse contexto, reforço que a privação cautelar do direito de locomoção decorre de permissivo da própria Constituição, como se infere de seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI, sendo permitida quando baseada em fundamentos concretos que justifiquem sua real necessidade, justamente como a da situação dos autos. A prisão preventiva, assim, não viola a presunção de não culpabilidade, mormente porque a segregação preventiva não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, tendo sido decretada, sabidamente, em um juízo de antecipação e de risco.<br>Diante do quadro exposto, impõe-se a manutenção da segregação cautelar da paciente, importando frisar que a sua liberdade, ao que tudo indica, configura risco atual e concreto à ordem pública" (fl. 29).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>Consoante disposto pelo Tribunal de origem, afere-se a existência de complexidade apta a justificar o prolongamento do processo: quatro acusados e mais de vinte e três testemunhas arroladas pelas partes.<br>Além disso, verifica-se uma sucessão de atos que rechaça a tese de desídia pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista, especialmente, a realização de audiência de instrução em 2/4/2025 e a designação de audiência de continuação para 1º/12/2025.<br>Também foi destacado pelo Tribunal de origem que "não se pode olvidar que o paciente foi solto no presente feito em 12/01/2024, contudo, diante da prática de novos delitos, dentre eles uma tentativa de homicídio qualificado contra cinco policiais militares, foi revogada a liberdade provisória" (fl. 29).<br>Tais circunstâncias denotam o regular andamento do feito e refutam a tese de prolongamento excessivo do processo.<br>Guardadas as devidas particularidades, faço referência aos seguintes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE<br>EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Hipótese na qual não se verifica desídia na condução do feito, inclusive tendo sido designada audiência para o dia 7/8/2024, somente não realizada em razão do aditamento da denúncia para incluir corréu no polo passivo da ação penal. Ou seja, a instrução somente não alcançou seu termo em razão de óbices que sobrevieram ao processo, não podendo ser a demora imputada à atuação do juízo.<br>4. Ademais, a pleiteada revogação das medidas cautelares impostas, para que o agravante possa exercer sua profissão de comerciante de fios e tecidos, na qual viajaria por todo o país, não é recomendada, tendo em vista a necessidade de obstar novas condutas. Com efeito, a denúncia atribui ao agravante exatamente o crime de estelionato, no qual, em tese, teria tentado induzir o dono de empresa de tecidos a entregar erroneamente carga para transportador por ele contratado. Ademais, convém atentar que ele é reincidente específico. Não se justifica, portanto, que as medidas sejam revogadas para que ele retorne a tal ramo de atividades.<br>5. Revela-se suficiente o reforço à recomendação expedida pelo Tribunal a quo, de que seja dada prioridade ao processo, conforme já feito na decisão agravada.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 954.389/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.<br>4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade.<br>5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia.<br>6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC 956.604/BA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso em concreto, não se constata violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco constrangimento ilegal apto a justificar o provimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA