DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPER MERCADO ZONA SUL S.A. contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 1064):<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 85 DO CPC NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL."<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada por SUPER MERCADO ZONA SUL S.A., objetivando a desconstituição do crédito tributário objeto do Auto de Infração n. 093.421437-9, referente à exigência de ICMS, FECP e multa entre os períodos de junho de 2010 e setembro de 2012. A parte autora alegou que, ao aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP ICMS 2020), realizou o pagamento integral do crédito tributário, incluindo os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado, razão pela qual não seria cabível nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios na esfera judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa (fls. 938).<br>Foi proferida sentença que homologou a renúncia da parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito quitado (fl. 894).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível n. 0076386-39.2018.8.19.0001, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 400 do STJ, que trata de embargos à execução fiscal, mas sim em ação anulatória, sendo aplicável o princípio da causalidade. O acórdão destacou que os honorários advocatícios fixados na esfera administrativa não se confundem com aqueles devidos em ações autônomas de impugnação do crédito tributário, conforme previsto no art. 4º, §2º, do Decreto Estadual n. 47.488/2021 (fls. 892).<br>Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 927).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou: 1) violação ao art. 85 do CPC, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na esfera judicial, após já ter sido quitada verba honorária na esfera administrativa, configura bis in idem e enriquecimento sem causa (fls. 939-947); 2) aplicação equivocada do Tema n. 400 do STJ, defendendo que o entendimento nele firmado deveria ser estendido às ações anulatórias (fls. 952-954); 3) dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que, segundo a parte recorrente, corroborariam sua tese (fls. 955-957).<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: 1) deficiência na fundamentação recursal, por ausência de particularização do parágrafo, inciso ou alínea do art. 85 do CPC supostamente violado, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF (fl. 1066); 2) necessidade de reexame da causa à luz de legislação estadual, o que é vedado pela Súmula n. 280 do STF (fl. 1066); 3) ausência de indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais, inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 284 do STF (fl. 1066).<br>No agravo interno, a parte agravante alega, preliminarmente, a existência de fato novo, consubstanciado na afetação do Tema n. 1.317 pelo STJ, que trata de questão idêntica à debatida nos autos, qual seja, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações extintas em razão de adesão a programa de parcelamento fiscal. Sustenta que, em razão da afetação, o presente recurso deveria ser sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (fls. 1076-1079).<br>No mérito, a parte agravante argumenta que: 1) a fundamentação do recurso especial não é deficiente, pois demonstrou de forma clara a violação ao art. 85 do CPC, em razão do bis in idem e do enriquecimento sem causa decorrentes da dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 1081-1082); 2) a análise do recurso especial não demanda reexame de legislação estadual, mas apenas a aplicação de dispositivos do CPC, sendo inaplicável a Súmula n. 280 do STF (fls. 1083-1084); 3) o dissídio jurisprudencial não foi prejudicado, pois a matéria debatida no Tema n. 1.317 do STJ é idêntica à dos autos, o que reforça a necessidade de sobrestamento do feito (fl. 1085).<br>A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>No que se refere à indagação jurídica sobre "definir se, à luz do Código de Processo Civil, é possível a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ao contribuinte em embargos à execução fiscal extintos em razão de desistência ou renúncia ao direito, formuladas para viabilizar a adesão a programa de recuperação fiscal, quando já prevista a cobrança de verba honorária na esfera administrativa", importa salientar que a matéria foi regularmente afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos pela Primeira Seção desta Corte Superior, nos REsps 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, cadastrados sob o Tema n. 1.317.<br>Em tal contexto, a prudência recomenda, em estrita consonância com o princípio da economia processual e com a teleologia que informa o Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão representativo da controvérsia.<br>A orientação não é inédita nesta Casa. Cito, a título ilustrativo, precedente de inegável pertinência:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ que tratem da mesma questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por decisão fundamentada do relator."<br>Ainda, conforme dispõe o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso envolver outras questões, caberá ao presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, após o reexame pelo órgão de origem e independentemente de nova ratificação, se positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais matérias." Essa diretriz, por evidente, deve também alcançar os processos já encaminhados a esta Corte Superior.<br>Ante o exposto: (i) reconsidero a decisão de fls. 1.064/1.067; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso especial; e (iii) determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para que, em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, seja realizado o juízo de conformidade ou mantido o acórdão local, à luz do que vier a ser decidido por este STJ quanto ao Tema n. 1.317.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. TEMA N. 1.317/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.