DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTO FÍSICO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - MATÉRIA APRECIADA POR DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA - ERRO GROSSEIRO - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AGRAVO IMPROVIDO, COM MULTA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 80, II, IV e VII, do CPC, no que concerne à não ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista que a decisão não estava preclusa, pois apresentou legitimamente o seu recurso, não havendo alteração da verdade dos fatos, mas apenas o exercício do duplo grau de jurisdição, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal origem condenou o Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% do valor atualizado da causa, por entender que houve a interposição de recurso de decisão preclusa.<br>Com a devida vênia em relação ao acórdão recorrido, a mera interposição de recurso de decisão preclusa por si só não enseja a condenação do Recorrente em litigância de má-fé, pois NÃO HOUVE NENHUMA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 80 DO CPC, tampouco a caracterização do elemento subjetivo DOLO.<br>Cabe destacar que o Recorrente JUSTIFICOU seu interesse de agir, pois a primeira decisão, sobre a qual houve a suposta preclusão, apenas deu ciência às partes da designação de perícia, ao passo que o objeto da decisão agravada e sobre a qual se interpôs o presente Agravo de Instrumento é para que a perícia fosse realizada sobre a via DIGITALIZADA do contrato.<br>Dessa forma, ainda que se cogite a preclusão da decisão, o BRADESCO apresentou legitimamente o seu recurso por verificar ser a decisão agravável e não preclusa, logo não havendo em se falar em alterar a verdade dos fatos, mas apenas o exercício do duplo grau de jurisdição.<br>Com efeito, o Banco LEGITIMAMENTE considerou ser a decisão, em primeiro grau, agravável e que não havia sobre ela qualquer preclusão, porque, no entendimento do BRADESCO, havia ali UMA NOVA DECISÃO, passível de agravo de instrumento.<br>Notadamente, a lei processual tipifica as condutas ímprobas, que caracterizam a litigância de má-fé no art. 80, do CPC, quais sejam: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado; e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>Ocorre que o Agravante não incorreu em nenhuma das condutas enquadradas pelo art. 80 do CPC. Somado a isso, há que se ressaltar que no presente caso não se fez presente o elemento elemento subjetivo (má-fé).<br>Ora, Excelências, ainda que tenha havido recurso de decisão preclusa, não há de se falar em práticas ardilosas pelo Recorrente, muito menos em má-fé, pois NUNCA HOUVE DOLO por parte do Banco que sempre praticou atos inerentes à boa condução do feito, não havendo em se falar em alteração da verdade dos fatos, uma vez que possuia fundada expectativa que se tratava de nova decisão agravável, razão pela qual interpôs o recurso.<br> .. <br>Logo, o Tribunal de origem pressupôs que a interposição de recurso de decisão preclusa por si só ensejaria em condenação em litigância de má-fé, sem que houvesse a efetiva presença de dolo ou intenção deliberada do Recorrente em praticar quaisquer das condutas do art. 80 do CPC.<br>Desse modo, é necessário que seja observado que a responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu no presente caso.<br>Portanto, também por este motivo, busca o Recorrente a reforma da decisão para haver a adequada interpretação de lei federal prevista no art. 80, II, IV e VII do CPC , posto que a multa por litigância de má-fé não deve ser imputada ao Banco que não praticou nenhuma das condutas tipificada no dispositivo supracitado, tampouco agiu intencionalmente para causar qualquer dano processual (fls. 97/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É suficiente a leitura dos trechos colacionados para perceber que o agravante falta com a verdade, e ainda tenta induzir o judiciário a erro, ao afirmar que a primeira decisão se limitava à juntada dos documentos originais físicos, quando é claro que a decisão de fls. 589 determinou a juntada do contrato original físico justamente para a realização da perícia. Além disso, a decisão de fls. 611 trata novamente da mesma perícia sobre o documento físico.<br>Assim, é viável que se conclua que o agravante tenta atrasar a perícia com a interposição de recurso notoriamente protelatório.<br>A esse passo, não obstante os argumentos expostos pelo agravante, verifica-se que a decisão agravada está calcada na preclusão temporal, fenômeno que tem o condão de alcançar, também, as matérias de ordem pública, sempre que o tema já tiver sido apreciado pelo Juízo, e não houver sido interposto o competente recurso contra o que for decidido.<br>Nesse trilho, é de se entender que a preclusão consumativa se opera quando houver decisão anterior acerca do tema, como é o caso.<br> .. <br>Ao final, considerando o erro grosseiro na interposição de recurso sabidamente precluso, bem como, após a manifestação da parte contrária no sentido da ocorrência de má-fé pela conduta protelatória, o agravante ainda se insurge alterando a verdade dos fatos na tentativa de induzir o Poder Judiciário a erro, o que configura infração ostensiva às disposições do art. 80,II, IV e VII do Código de Processo Civil, devendo ser considerado litigante de má-fé, ficando, na forma do art. 81, §1º do mesmo codex, condenado a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (fls. 87/88).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA