DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREITAS E ARANHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ; que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e que não houve prequestionamento das matérias. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 112):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO.<br>1. Já tendo a parte interposto agravo de instrumento contra a decisão, a correção posterior de erro material nesta não permite a reabertura de prazo de recurso, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Agravo de instrumento não conhecido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.015, parágrafo único, do CPC, pois o agravo de instrumento é cabível para discutir a aplicação de multa e honorários no cumprimento provisório de sentença;<br>b) 507 do CPC, porque não houve preclusão da matéria, considerando que a decisão agravada foi a única que tratou expressamente da aplicação das penalidades;<br>c) 520, § 3º, do CPC, visto que, em cumprimento provisório de sentença, o depósito tempestivo do valor devido afasta a incidência de multa e honorários advocatícios.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a preclusão e reconhecendo-se a inaplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ; que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e que não houve prequestionamento das matérias. Requer o desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito, incluindo multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.<br>A Corte estadual manteve a decisão recorrida, entendendo que a matéria estava preclusa, pois já havia sido objeto de análise em agravo de instrumento anterior, bem como que a correção de erro material não reabria o prazo recursal.<br>I - Arts. 507 e 1.015, parágrafo único, do CPC<br>Ao concluir pela preclusão da matéria e pelo não cabimento do agravo de instrumento contra o despacho que corrigiu erro material de decisão em pré-executividade já transitada em julgado, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 118-119):<br>Desta feita, encontra-se preclusa a possibilidade de discussão acerca da aplicação do disposto no art. 523 do CPC ao caso dos autos, isso porque, a determinação de inclusão da multa e dos honorários advocatícios não deriva da decisão agravada, mas da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que foi proferida em 03.11.2022 (ID 141267050).<br>O art. 508 do CPC dispõe sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos seguintes termos:<br> .. <br>Desse modo, operada preclusão da decisão, não é mais possível interpor recurso quanto a tal ponto.<br>Em verdade, constata-se que o recurso foi interposto pela agravante em face de despacho, ato judicial sem conteúdo decisório, e, portanto, não passível de impugnação por agravo de instrumento, o que por si só já obsta o conhecimento do recurso.<br>Muito embora o despacho agravado tenha sido proferido para corrigir erro material na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida há mais de quatro meses, não houve modificação quanto ao conteúdo da decisão, visto que o equívoco a ser sanado se referia apenas à parte final da decisão na qual constou a determinação de intimação da exequente e não da executada para pagamento.<br>Não se pode aceitar que tal correção na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade implique a reabertura de prazo para recurso, uma vez que não houve nenhuma alteração no teor jurídico da decisão, e, ainda, a devedora já havia apresentado agravo de instrumento em desfavor desta.<br>Da leitura da peça inicial do agravo de instrumento nº 0740595-62.2022.8.07.0000, anteriormente interposto, vê-se que há um capítulo específico acerca da alegação de impossibilidade de inclusão da multa e honorários advocatícios de cumprimento de sentença ao caso. Assim, a referida matéria já foi devolvida à segunda instância, não podendo ser objeto de novo recurso.<br>Ademais, é cediço que, não tendo o erro material trazido nenhum prejuízo às partes, não se justifica a reabertura de prazo para a interposição de recurso.<br>Como visto, o acórdão concluiu que a matéria estava preclusa, uma vez que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fora proferida há mais de 4 meses, e que a correção de simples erro material, por despacho, não trouxe inovação jurídica que justificasse a reabertura do prazo recursal.<br>Tais fundamentos não foram validamente infirmados no recurso especial, cujas razões se restringiram a insistir, de modo genérico, na inexistência de preclusão e na tese de que o agravo de instrumento é cabível para discutir a aplicação de multa e honorários no cumprimento provisório de sentença.<br>Aplicável, portanto, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II - Art. 520, § 3º, do CPC<br>A recorrente sustenta que, em cumprimento provisório de sentença, o depósito tempestivo do valor devido afasta a incidência de multa e honorários advocatícios.<br>O acórdão recorrido não analisou especificamente a aplicação do art. 520, § 3º, do CPC, limitando-se a decidir pela preclusão da matéria, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA