DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REDUZIU AS ASTREINTES. RECURSO DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO COM 6 ANOS DE IDADE E PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IRRESIGNAÇÀO PERANTE A RECALCITRÂNCIA DO PLANO DE SAÚDE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, SEM INDICAR CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS PARA TRATAMENTO, NO PRAZO ESTIPULADO. ACOLHIMENTO. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DA EXECUTADA. MENOR QUE BUSCA JUDICIALMENTE COBERTURA PARA O TRATAMENTO MÉDICO DESDE 2020. PLANO DE SAÚDE QUE PERSEVERA EM DESCUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. ASTREINTES QUE TÊM POR OBJETIVO COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, O VALOR ARBITRADO SE MOSTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação d o art. 1.022, I e II, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de origem deixou de pronunciar-se expressamente sobre os artigos de Lei federais invocadas pela ora recorrente, mas, por outro lado, enfrentou as matérias que envolvem a aplicação dos dispositivos e, por conta disso, foi cumprido o requisito do prequestionamento, na esteira do entendimento externado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Cabe também acrescentar que a pretensão da recorrente está fundada estritamente na moldura fática extraída do acórdão recorrido (não se pretende adotar outra base empírica) e não esbarra em qualquer óbice sumular, legal ou regimental.<br>No mais, para fins de cabimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, é de se mencionar que basta a alegação de violação de lei federal que tenha sido objeto de prequestionamento, de modo que a efetiva ocorrência de vulneração deverá ser examinada pelo STJ, tal como leciona BARBOSA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V - 13ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 595).<br>De todo modo, salienta a recorrente que, mesmo que o Tribunal não tenha explicitamente fundamentado suas decisões em todos os artigos de lei suscitados pela recorrente, houve prequestionamento implícito de todos os dispositivos de lei, como determina o próprio STJ e doutrina, verbis: (fl. 112).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, caput e § 1º, I, do CPC e art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de redução da multa fixada, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista sua desproporcionalidade aos fatos da causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como narrado, o r. acórdão recorrido estipulou a multa em valor astronômico R$ 136.349,99 para o cumprimento da obrigação que conta com trâmite extremamente complexo;<br>Assim, tendo esta requerida demonstrado que a recorrente não mediu esforços para cumprir a obrigação determinada pelo r. juízo de piso, mesmo assim alega a parte recorrida fazer jus a multa.<br>O valor arbitrado ultrapassa excessivamente o valor da obrigação, se tornando deveras desarrazoada, porém em nenhum momento o magistrado buscou pontuar o ocorrido.<br>No entanto, o Código de Processo Civil determina de forma muito clara em seu art. 537, caput, que tal multa pode ser fixada "desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".<br> .. <br>Assim, viola diretamente o art. 537 do CPC/15 e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a imposição de multa com valor fora da realidade fática para o cumprimento da obrigação.<br> .. <br>Vale frisar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa quando o valor é claramente desproporcional e irrazoável, visando, justamente, coibir o enriquecimento sem causa, à luz do que determinam o artigo 884 do Código Civil e o artigo 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>O dispositivo legal acima transcrito é bastante claro ao possibilitar ao magistrado a exclusão ou a redução de ofício de valores extremos, a qualquer tempo. Assim, visando justamente coibir a desproporcionalidade da execução de astreintes, este e. Superior Tribunal de Justiça tem determinado a revisão de valores fixados pelos tribunais ad quem quando caracterizada a sua desproporcionalidade:<br> .. <br>Observe-se também que o princípio da vedação do enriquecimento sem justa causa sempre foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência e positivado no art. 884 do CPC/15:<br> .. <br>Portanto, forte em tais razões, é impositivo que se reconheça a violação do r. acórdão recorrido aos art. 537, § 1º, I, do CPC/15 e art. 884 do CC/02 na parte em que fixou as astreintes no valor de R$136.349,99, valor ainda extremamente vultoso, vez que o procedimento foi integralmente autorizado.<br>Assim, confia e espera a recorrente que este Recurso Especial será provido, a fim de que seja afastada ou reduzida a multa arbitrada pautando-se nos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com a jurisprudência desse e. Superior Tribunal de Justiça (fls. 114/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.670.867/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.733.875/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Denota-se que a multa como medida coercitiva não tem sido eficaz para que a agravada cumpra a decisão judicial, de modo que a executada tem perseverado na inobservância das determinações judiciais, seja para reembolsar o autor, que somente ocorreu após a penhora judicial (fls.282, origem), seja para indicar clínicas credenciadas aptas para oferecer o tratamento de que comprovadamente necessita.<br>Não obstante, sem razão a alegação de inexistência de descumprimento da obrigação, tampouco a exclusão ou redução da multa imposta, pois não se vislumbra motivo juridicamente relevante que justifique o pleito, eis que o valor da multa fixado é condizente com as características da obrigação e a recalcitrância em seu descumprimento, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, é cediço que o valor elevado das astreintes decorreu do descumprimento da determinação judicial por parte da agravada e não há justificativa para a manutenção da multa em patamar inferior ao próprio custeio do tratamento referente a meses, perdendo sua eficácia como medida coercitiva ao premiar a executada por deixar de cumprir a obrigação de fazer (fls. 100/101).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA