DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEY JORGE DE OLIVEIRA (espólio) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 805, 835, § 1º, 847 e 848 do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 142-149.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 74):<br>Parceria agrícola. Cumprimento provisório de sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito. Pedido de substituição à penhora. Nos termos do art. 847, caput, do CPC, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado "desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Hipótese em que um dos pedidos já foi indeferido anteriormente, e outro se mostra desvantajoso ao credor. Também não se antevê a ausência de prejuízo ao exequente, pois é evidente que a liquidez de imóvel supera em muito a de outros direitos (contrato de parceria), tanto que aqueles precedem estes na ordem de preferência do art. 835 do CPC. O princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do CPC não é absoluto, realizando-se a execução no interesse do credor (art. 797).<br>Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 805 do CPC, pois a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o executado, indicando que a substituição da penhora por créditos provenientes de contrato de parceria seria menos onerosa e não traria prejuízo ao exequente;<br>b) 835, § 1º, do CPC, porque a penhora em dinheiro é prioritária e a substituição sugerida atenderia a essa ordem legal;<br>c) 847 do CPC, pois a substituição da penhora foi devidamente comprovada como menos onerosa e sem prejuízo para o exequente;<br>d) 848 do CPC, porque a penhora atual não obedece à ordem legal e incide sobre bens de baixa liquidez.<br>Requer o provimento do recurso para que seja admitido e reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a excessiva onerosidade da penhora e autorizando-se a substituição do bem penhorado conforme sugerido.<br>Contrarrazões às fls. 101-110.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de substituição da penhora de imóvel rural por créditos provenientes de contrato de parceria.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, concluindo que a substituição da penhora seria desvantajosa para o credor, pois a liquidez do imóvel rural supera a de outros direitos, bem como que o princípio da menor onerosidade para o devedor não é absoluto, devendo a execução atender ao interesse do credor.<br>I - Arts. 805, 835, § 1º, 847 e 848 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a substituição da penhora por créditos provenientes de contrato de parceria seria menos onerosa e não traria prejuízo para o exequente, além de atender à ordem legal de preferência da penhora.<br>A Corte estadual concluiu que a substituição da penhora não fora comprovada como menos onerosa e que a liquidez do imóvel rural supera a de outros direitos, fundamentando-se na ordem de preferência do art. 835 do CPC e no princípio da menor onerosidade para o devedor, que não pode obstar a satisfação do crédito.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 77-78, destaquei) :<br>Nos termos do art. 847, caput, do CPC, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado "desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente".<br>In casu, além do pedido de substituição à penhora (contrato de parceria) já ter sido apreciado e indeferido por essa Câmara, a substituição à penhora do imóvel rural pelo imóvel urbano mostra-se desvantajosa ao credor, pois recai sobre 50% da parte ideal do imóvel, o que representa valor muito inferior ao débito exequendo.<br>Demais disso, como destacado, o art. 847, caput, do CPC autoriza a substituição da penhora se não houver prejuízo ao credor, o que também não se verifica no caso em apreço, pois é evidente que a liquidez do bem imóveis supera em muito a de outros direitos (contrato de parceria). Não por outra razão aqueles precedem estes na ordem de preferência do art. 835 do CPC.<br>Aliás, uma das hipóteses de substituição da penhora é a não observância da ordem legal (art. 848, I, do CPC) e a pretensão dos agravantes, ao revés, implica precisamente na perversão dessa ordem.<br>Nesse contexto, considerando a maior liquidez do imóvel rural, e a expressa recusa manifestada pelo exequente às fls. 298/301 dos autos de origem e novamente na contraminuta, não é caso de deferir a substituição pretendida, tendo em vista, ademais, que o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do CPC não é absoluto e que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797).<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em elementos probatórios e na ordem legal de penhora, insistindo novamente o devedor na substituição da penhora, já recusada anteriormente.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso espe cial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA