DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS GABRIEL PEDERIVA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de julho de 2025, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido, no caso, uma arma de pressão artesanalmente modificada).<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, sob os fundamentos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.<br>Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão, denegando a ordem de habeas corpus impetrada em favor do recorrente.<br>Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, uma vez que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não configura, por si só, gravidade excepcional que justifique a segregação cautelar.<br>Argumenta que a Lei n. 11.343/2006 não estabelece critério objetivo para diferenciar usuário de traficante, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto.<br>Alega, ainda, que a prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, transformando-se em verdadeira antecipação de pena.<br>Quanto à arma de pressão artesanalmente modificada, alega que não há comprovação de sua equivalência a uma arma de fogo convencional, sendo indispensável exame pericial conclusivo para atestar sua capacidade lesiva.<br>Sustenta que a tipicidade penal, em casos de armas modificadas, depende da demonstração inequívoca da capacidade lesiva do instrumento, devendo eventuais dúvidas serem interpretadas em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 76-79).<br>As informações foram prestadas (fls. 81-97).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação, cuja ementa (fl. 102):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PE- NAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICI- ENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRA- VIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. A preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antece- dentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações mesmo penais em curso, porquanto tais circuns- tâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de con- sequência, sua periculosidade" (RHC n. 113422 / MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 15/10/2019, D Je 23/10/2019).<br>2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus, quanto à necessidade de exame pericial conclusivo para atestar a capacidade lesiva da arma de pressão artesanalmente modificada, bem como no tocante ao argumento de que a tipicidade penal, em casos de armas modificadas, depende da demonstração inequívoca da capacidade lesiva do instrumento, devendo eventuais dúvidas serem interpretadas em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto da prisão preventiva, transcrita na decisão que indeferiu o pleito liminar, está calcada nas seguintes razões de decidir (fls. 22-23):<br>"1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em função da prática, em tese, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cometido por VINÍCIUS GABRIEL PEDERIVA SILVEIRA.<br>Quanto à ilegalidade da abordagem policial em via pública, não merece prosperar o pedido defensivo. Verifica-se que a prisão decorreu de monitoramento realizado por ação da Brigada Militar que, de posse da informação de que o local era um conhecido ponto de venda de entorpecentes, visualizou o flagrado sair de sua residência com uma sacola plástica na mão, manuseando uma lanterna e entrando em uma estrebaria que fica uns 20 metros da residência e retornando sem o material. Na estribaria foram encontradas uma espingarda de pressão broqueada para calibre 22, duas balanças de precisão, 01 rádio comunicador sem bateria com duas bases para carregamento, um caderno com algumas anotações da venda de entorpecentes, 03 porções de maconha, 03 rolos de fita adesiva e 02 câmera de monitoramento.<br>Pelo que se observa das circunstâncias do fato, havia fundada razão para abordagem policial, já que localizados vários apetrechos relacionados ao tráfico na estribaria em que momentos antes o flagrado tinha ingressado com uma sacola plástica e uma lanterna.<br>(..)<br>Outrossim, observo que os requisitos legais foram devidamente observados, tendo havido comunicação ao Juízo no prazo devido; garantida comunicação a um familiar ou conhecido, bem como encaminhada cópia do expediente à Defensoria Pública; ouvidos o condutor, testemunhas e flagrado; lavrado termo de cientificação dos direitos constitucionais; expedida nota de culpa e, finalmente, encaminhado o flagrado à prisão.<br>Nesse contexto, merece homologação o flagrante operado, fazendo-se necessária, por força do disposto no art. 310 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, a análise dos requisitos autorizadores da segregação preventiva para manutenção do decreto inicial, já tendo havido manifestação do Ministério Público pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva e manifestação da defesa pelo relaxamento da prisão, em razão de ausência de justa causa para a abordagem e pela concessão da liberdade provisória, subsidiariamente substituição pelas medidas cautelares do art. 319, CPP.<br>(..)<br>Com efeito, a regra é a liberdade, sendo a prisão preventiva medida excepcional. Entretanto, apesar de a presunção ser de inocência; que se diga, por oportuno, não é violada quando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como neste caso. Vejamos:<br>O flagrado foi preso pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (uma espingarda de pressão broqueada para calibre .22), cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão.<br>Ademais, a prova da materialidade e indícios de autoria, está consubstanciada tanto nas palavras das testemunhas, policiais militares responsáveis pela prisão, bem como no auto de apreensão e pelo laudo de provisório de constatação da natureza da substância.<br>Conforme observo com a leitura do expediente, a prisão decorreu por ação da Brigada Militar que, de posse da informação de que o local era um conhecido ponto de venda de entorpecentes, realizaram o monitoramento da movimentação do suspeito VINÍCIUS, logrando êxito em identificar o local que este usava para a guarda dos entorpecentes. Juntamente com a maconha apreendida, outros objetos, como duas balanças de precisão, um caderno com anotações da venda de entorpecentes, entre outros petrechos, confirmam que o suspeito dedica-se a traficância. Além disso, também foi apreendida uma arma de fogo de uso permitido.<br>Há prova, assim, da materialidade e indícios da autoria. No ponto, importante que se diga que os relatos dos policiais militares são similares, senão iguais, e veem corroborados pela apreensão realizada e prévia informação do setor de inteligência da Brigada Militar, que indica o envolvimento do flagrado com a traficância.<br>Veja-se que a quantidade de droga apreendida não é tão inexpressiva, qual seja, 03 porções de maconha pesando 67,25 gramas, além de balança de precisão e petrechos utilizados para mercancia de produtos entorpecentes. Também foi apreendida uma arma de fogo, indicando, a princípio, traficância e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Aliado a isso, observo que o flagrado possui anteriores registros policiais, ostenta condenação provisória por furto qualificado na comarca de São Pedro do Sul-RS (5002401-23.2023.8.21.0129), é reincidente específico, já que possui condenação transitada em julgado também pelo crime de tráfico de drogas (5003406-52.2021.8.21.0064) na Comarca de Santiago-RS, dentre outros registros judiciais e policiais por crimes contra o patrimônio, e contra outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, o que demonstra que há reiteração da prática de delitos e que o acusado faz da prática de crimes seu modo de vida.<br>Neste cenário, entendo seja o caso de manter-se a prisão do flagrado, como forma de garantia da ordem pública, certamente abalada pela gravidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, seja pela lesão à saúde individual e pública, seja por ser fomentador da prática de tantos outros crimes. Além disso, considerando o histórico criminal do flagrado, existe risco concreto de reiteração delitiva, pois, o flagrado possui extensa ficha criminal (evento 4, CERTANTCRIM1).<br>Como se constata, a segregação é necessária e adequada para garantia da ordem pública, uma vez que os elementos informativos angariados ao A. P. F. (relatório da autoridade policial) demonstram que a traficância não é um crime episódico na vida do autuado. Deveras, manter o autuado solto é ignorar a probabilidade de que voltará a praticar delito de mesma natureza, o que acarreta sérios prejuízos à sociedade.<br>Com efeito, tratando-se de delito de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, justifica-se a manutenção da segregação cautelar, sendo que a periculosidade do acusado contra-indica a substituição pelas medidas cautelares do art. 319, CPP.<br>Dessa forma, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, imperiosa é a decretação da prisão, sob pena de expor a comunidade a perigo de dano iminente, ante a possibilidade concreta de reiteração de conduta criminosa dessa seara.<br>Em face do exposto, homologo o flagrante operado e decreto a prisão preventiva de VINÍCIUS GABRIEL PEDERIVA SILVEIRA, com base nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, recomendando-o à casa prisional para onde recolhido."<br>Da análise dos excertos transcritos, observa-se que a segregação cautelar da recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos em tese praticados, destacando a decisão que, apesar de a quantidade de droga apreendida não ser tão inexpressiva, qual seja, 03 porções de maconha pesando 67,25 gramas, foram apreendidos balança de precisão e petrechos utilizados para a comercialização de entorpecentes. Além disso, foi apreendida uma arma de fogo de uso permitido (espingarda de pressão adaptada para calibre .22).<br>Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, "Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021."(AgRg no HC n. 987.061/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ressaltou, ainda, a necessidade da prisão processual, a fim de evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente "possui anteriores registros policiais, ostenta condenação provisória por furto qualificado na comarca de São Pedro do Sul-RS (5002401-23.2023.8.21.0129), é reincidente específico, já que possui condenação transitada em julgado também pelo crime de tráfico de drogas (5003406-52.2021.8.21.0064) na Comarca de Santiago-RS, dentre outros registros judiciais e policiais por crimes contra o patrimônio, e contra outros bens jurídicos tutelados pela norma penal".<br>Outrossim, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA