DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 398/402, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ e da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância.<br>A embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão "quanto à existência de controvérsia na iminência se ser afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ. Trata-se da Controvérsia n.º 576/STJ, sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa, na qual se discute a matéria controvertida nos presentes autos: (..)" (e-STJ fl. 408).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.<br>Na hipótese, não há vícios formais a serem corrigidos.<br>Com efeito, no que importa, assim está clara e suficientemente redigida a decisão embargada (e-STJ fls. 400/402):<br>(..) a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>Transcreve-se a ementa do acórdão:<br>(..)<br>A Primeira Seção também firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Sobre o pedido de sobrestamento do recurso especial, evidente seu<br>descabimento, uma vez que, conforme a própria parte reconhece, a matéria não se encontra afetada para julgamento na sistemática dos repetitivos.<br>D e acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionar recursos especiais, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos, não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal (AgInt no AREsp n. 2.479.302/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 16/8/2024).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA